Forças Armadas e Segurança Pública

09/02/2011


Nos termos da Constituição da República, as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, sob autoridade suprema do Presidente da República, e se destinam, precipuamente, à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais.

Somente em caráter subsidiário é que podem as Forças Armadas atuar na garantia da lei e da ordem (segurança pública), ainda assim por iniciativa dos poderes constitucionais (Art. 142).

Como bem explica o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Só subsidiária e eventualmente lhes incumbe a defesa da lei e da ordem, porque essa defesa é de competência primária das forças de segurança pública, que compreendem a polícia federal e as polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal”.

Além disso, explica JOSÉ AFONSO DA SILVA,

Sua interferência na defesa da lei e da ordem depende, além do mais, de convocação dos legítimos representantes de qualquer dos poderes federais: Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Presidente da República ou Presidente do Supremo Tribunal Federal. Ministro não é poder constitucional. Juiz de Direito não é poder constitucional. Juiz Federal não é poder constitucional. Deputado não é poder constitucional. Senador não é poder constitucional. São simples membros dos poderes e não os representam. Portanto, a atuação das Forças Armadas convocada por Juiz de Direito ou por Juiz Federal, ou mesmo por algum Ministro do Superior Tribunal de Justiça ou até mesmo do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional e arbitrária, porque estas autoridades, por mais importantes que sejam, não representam qualquer dos poderes constitucionais federais.[1]

Na mesma toada é a disposição da Lei Complementar n° 69/1991 - que “dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas” (no que atende ao comando constitucional do § 1° do Art. 142 da Constituição, que remeteu à lei complementar a regulamentação da matéria) – ao dispor, em seu Art. 8°, § 2°, que “A atuação das Forças Armadas ocorrerá de acordo com as diretrizes do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal”.

Assistimos com preocupação à crescente e não resistida utilização cotidiana das Forças Armadas na segurança pública (defesa da lei e da ordem): desvirtua-se a sua principal destinação constitucional, banaliza-se o seu emprego (que, nessa área, deveria ser subsidiário) e autoriza-se a sua utilização sem se atentar para a necessidade de convocação por poderes constitucionais da União.

E a sociedade, supostamente beneficiada por essa atuação, anestesiada, aplaude essas iniciativas inconstitucionais e arbitrárias, que conduzem a uma escalada crescente de militarização da segurança pública[2], o que vai na contramão do processo – ainda inconcluso – de redemocratização do país.


--------------------------------------------------------------------------------

[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 772

[2] Confira, a propósito, o excelente artigo científico de José Maria Pereira da Nóbrega Júnior, “A Militarização da Segurança Pública: um entrave para a democracia brasileira”, acessível no link abaixo:

Comentários

Postagens mais visitadas