09/02/2011 ( http://www.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=109567&janelaenviar=sim&acao=imprimir ) Nos termos da Constituição da República, as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, sob autoridade suprema do Presidente da República, e se destinam, precipuamente, à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais. Somente em caráter subsidiário é que podem as Forças Armadas atuar na garantia da lei e da ordem (segurança pública), ainda assim por iniciativa dos poderes constitucionais (Art. 142). Como bem explica o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Só subsidiária e eventualmente lhes incumbe a defesa da lei e da ordem, porque essa defesa é de competência primária das forças de segurança pública, que compreendem a polícia federal e as polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal”. Além disso, explica JOSÉ AFONSO DA SILVA, Sua interferência na defes
PhD. Political Science