Segurança Pública no Brasil, um obstáculo ao avanço da democracia


Por José Maria Nóbrega Jr. – Professor Adjunto da UFCG, Cientista Político e Coordenador do NEVU



As democracias plenas europeias e norte-americanas nunca tiveram um papel militarizado das suas polícias. As polícias nasceram naqueles regimes antes mesmo da democracia política que abriram espaço para a contestação pública e a inclusão do voto. Nos EUA, mesmo no período da Nova Inglaterra – quando eram colônia britânica -, o que prevaleceu foi uma polícia comunitária surgida  com os pioneiros daquela nação, polícia esta voltada para a defesa das pequenas e médias propriedades dos habitantes do Nordeste da colônia. Na Inglaterra, a polícia tem um papel de administrador de conflitos sociais, muitas das vezes agindo sem arma letal. No Japão, aí citando um país de cultura bem diferenciada, as polícias comunitárias seguem o perfil do policiamento civil executado pela polícia, mas administrado pelos cidadãos das comunidades as quais fazem parte. Daí o problema genético da segurança pública brasileira: a polícia nasceu para defender o Estado mais que o cidadão e isto não mudou com o processo de transição da Ditadura para a Democracia, pelo contrário, fortaleceu-se com o robustecimento militar da polícia. Este tema será delineado nas próximas linhas.
Inicio com o conceito de democracia contemporânea baseado em uma literatura liberal-democrata, mais conhecida no meio acadêmico como Teoria Democrática Minimalista. Nesta concepção a democracia só é garantida através de instituições políticas/públicas de um estado de direito onde o regime político consiga: 1. Instituir eleições livres, limpas e pluripartidárias; 2. Com ampla participação da população nos mecanismos de contestação e inclusão pelo voto, ou sufrágio universal; 3. Com a garantia dos direitos civis e políticos (as liberdades civis) e; 4. O controle civil sobre os seus militares (MAINWARING ET AL, 2001; ZAVERUCHA, 2005; NÓBREGA JR., 2010).
Daí a importância de uma teoria que direcione o observador a um caminho que seja possível avaliar a qualidade do regime político. Esta concepção de democracia mostra a importância do aparato de segurança para a sua consolidação e, consequentemente, qualidade. No caso do Brasil, o processo de abertura política até a composição da Constituição Federal de 1988 (CF/88) - que teve início com a descompressão em 1974, no governo do Presidente Ernesto Geisel, e consolidou-se com a Assembleia Nacional Constituinte de 1987 e a posterior promulgação da atual CF/88 - não foram suficientes para ultrapassar os aspectos autoritários da sua Segurança Pública (SP). Pelo contrário, a SP brasileira permaneceu intocada em sua aparência militarizante. As forças policiais militares eram mínimas antes de 1969. Naquele ano as Polícias Militares (PMs) passaram a ser responsáveis pela “manutenção da ordem e segurança interna”, sendo elas subordinadas às Forças Armadas. As PMs eram forças auxiliares do Exército e ficavam aquarteladas a maior parte do tempo, quem fazia a função ostensiva da segurança interna eram as polícias civis e a guarda civil (uma polícia fardada, porém civil).
Aí está o obstáculo à democracia brasileira, em pleno século XXI com uma polícia militarizada fazendo o papel central da segurança pública dos cidadãos. Uma polícia hierarquizada pouco propensa a defesa da cidadania e muito menos dos Direitos Humanos. O modelo de polícia adotado na democracia brasileira é de duplo ciclo, ou seja, uma polícia civil responsável pela investigação e pelos procedimentos administrativos da acusação criminal e uma polícia militarizada fardada e ostensiva responsável pela segurança pública. Este ciclo é ineficaz do ponto de vista formal e leva ao choque de competências inadmissíveis em se tratando de operação policial. Uma polícia termina prejudicando a outra, quando não competindo entre si.
Este formato foi mantido pela Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança, instância que ficou responsável pela composição dos artigos a respeito da Segurança Pública na atual CF/88. Seu principal interlocutor, o Deputado Ricardo Fiúza, foi o responsável pela condução dos trabalhos. Este ator político defendia os interesses das Forças Armadas no processo de abertura. Foi um dos atores políticos negociadores da abertura sob a tutela dos verde-oliva. Manteve praticamente inalterado o desenho institucional das polícias do período autoritário (ZAVERUCHA, 2005).
A manutenção da vinculação das PMs às Forças Armadas, com destaque central no seu papel na Segurança Pública do Brasil, e de, também, suas atribuições aos governadores de estado, ambas vinculações consagradas pela CF/88, geram situação ambígua, pois as PMs terminaram por ter dois “patrões”, os governadores de estado e o Exército. Este desenho institucional leva o governador a ter informações suas sendo enviadas aos comandos militares, sem seu conhecimento/consentimento. Este tipo de violação regida pelas instituições levam a um tipo de interferência de alto impacto no regime politico por atores políticos não eleitos pelo povo.
O que vemos na atualidade, como as greves das Polícias Militares, a inconstitucionalidade de formação de sindicatos para defender seus interesses e a constante violência policial são elementos da ordem do dia e precisam ser discutidos pelos parlamentares (representantes do povo) e pela sociedade civil. A atividade policial em democracia deveria ser de caráter exclusivamente civil. A lógica militar é inadequada, para dizer o mínimo, às atividades relacionadas à prevenção e coerção da violência e da criminalidade. O policial que age na rua deve ter autonomia para defender a cidadania, e não somente obedecer a um superior hierárquico. A sua atuação não deve estar fundamentada em princípios bélicos, ligados à lógica da guerra e do combate ao inimigo, mas na proteção aos cidadãos de maneira democrática e equitativa. A atividade policial em democracias consolidadas é eminentemente civil, com uma polícia prestadora de serviço à sociedade, aos seus cidadãos, com foco na proteção individual e não no combate a um inimigo (FONTOURA ET AL, 2009).

Referências bibliográficas:
FONTOURA, Natália de O.; RIVERA, Patrícia S.; e RODRIGUES, Rute I. (2009), “Segurança Pública na Constituição Federal de 1988: continuidades e perspectivas.” IN: Boletim de Políticas Sociais: acompanhamento e análise. Vinte anos da Constituição Federal de 1988. N. 17. Vol. 3. IPEA. Brasília. DF.
MAINWARING, S.; BRINKS, D. & PÉREZ- LIÑAN, A. (2001). Classificando regimes políticos na América Latina. Dados, Rio de Janeiro, v. 44. n. 4, p. 645-687. Disponível em: http:—www.scielo.br-pdf-dados-v44n4- a01v44n4.pdf. Acesso em: 15.set.2011.
NÓBREGA JR, José Maria P. (2010a). “A Militarização Da Segurança Pública: Um Entrave Para A Democracia Brasileira”. Rev. Sociol. Polít., Curitiba, v. 18, n. 35 , p. 119-130, fev. 2010.
ZAVERUCHA, Jorge (2005) FHC, forças armadas e polícia. Entre o autoritarismo e a democracia 1999-2002. Record. Rio de Janeiro.


Comentários

Postagens mais visitadas