Monitoramento de presos


Publicado em 01.07.2010 (Jornal do Commercio)


Adeildo Nunes
adeildonunes@oi.com.br

No final da Segunda Guerra Mundial, criada a ONU em 1948, os grandes penitencialistas da época - principalmente da Alemanha e da Itália - já haviam detectado que a pena privativa de liberdade estava com os dias contados, seja porque a prisão não recuperava o criminoso, pelo contrário, era uma fonte de reincidência criminal, seja porque o cárcere era financeiramente inviável para os cofres públicos. Não obstante inexistir, naquele momento histórico, outras formas de penalização para os crimes graves que não fosse a privação da liberdade, os estudiosos resolveram criar um movimento científico denominado "defesa social", que pugnou pela pesquisa de novos métodos de punição em substituição à pena de prisão, augurando a necessidade de empreender alternativas à pena de privação da liberdade, certamente porque a prisão já não servia como modelo ideal de punição. O certo é que o movimento científico expandiu-se logo pela Europa e pelos Estados Unidos, exaltando rigorosamente o refrão: "a prisão está falida".

A França, em 1970, aprovou legislação, de forma pioneira, possibilitando a fixação da prestação de serviços à comunidade para aqueles que cometessem crimes leves, dando o primeiro exemplo significativo de que novas alternativas à prisão estavam sendo perseguidas, face ao fracasso carcerário. Logo outros países da Europa - Itália e Inglaterra, por exemplo - seguiram o modelo iniciado na França, e em 1972 os Estados Unidos também passaram a adotar a pena restritiva de direitos em substituição à prisão, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça.

Em 1984 - com a grande reforma na Parte Geral do Código Penal de 1940 - o Brasil resolveu introduzir as alternativas penais no nosso ordenamento jurídico, ao prevê a possibilidade do juiz substituir a pena de prisão por prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, desde que a pena cominada na sentença condenatória fosse igual ou inferior a um ano. Considerando, porém, que essa substituição era uma faculdade do juiz e não havia quem fiscalizasse o seu cumprimento, o método foi pouco utilizado no País, até que houve a aprovação da Lei Federal 9.099, em 1995, que criou os juizados especiais criminais, proibiu a aplicação da pena de prisão nos crimes de menor potencial ofensivo e deu ensejo à instalação das varas de execução de penas alternativas. Bem por isso, Damásio de Jesus, eloquentemente, no dia seguinte à aprovação da nova lei, publicou artigo denominado É proibido prender, tecendo elogios à nova legislação, tratando-a como a mais consistente do século 20.

Hoje as alternativas penais são utilizadas em quase todos os recantos do mundo - inclusive no Brasil - embora até 16 de junho passado o monitoramento eletrônico de presos (outra alternativa à prisão) não pudesse ser adotado ao Brasil, face à ausência de legislação específica. Com a recente aprovação da Lei Federal 12.258, o controle eletrônico de presos finalmente ingressou no País, podendo ser utilizado em relação a presos que cumprem pena em regime semiaberto, por ocasião das saídas temporárias, bem como no caso de prisão domiciliar, sempre mediante decisão fundamentada do juiz de Execução Penal, concretizando, assim, o sonho nacional de um maior rigor fiscalizatório nas saídas de reaproximação familiar, durante o Natal e o ano-novo, que frequentemente são autorizadas pela Justiça.

A lei, contudo, entregou à União e aos estados a missão de decidir sobre o tipo de equipamento que deve ser utilizado, embora se saiba que muitos Estados - inclusive Pernambuco - de há muito estão realizando experiências inusitadas com pulseiras e tornozeleiras eletrônicas, mesmo antes da aquisição dos equipamentos definitivos.

Ao tempo em que se reconhece que a monitorização prisional é um modelo que tem tudo para exercer uma fiscalização rígida sobre os presos em regime semiaberto ou em prisão domiciliar, evitando fugas intermináveis e insuportáveis, é ele, também, uma nova alternativa à prisão, no momento em que poder-se-á oferecer ao criminoso a oportunidade de cumprir a sua pena no ambiente familiar, evitando-se, por conseguinte, as imundas prisões brasileiras, que só servem para alimentar a criminalidade e para rejuvenescer a desumanidade.

» Adeildo Nunes é mestre em direito penitenciário pela Universidade Lusíada de Lisboa, professor e juiz de direito

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