A Teoria do Aprendizado Social: o crime como aprendizado


Por José Maria Nóbrega Jr. - Cientista Político e Pesquisador do NICC-UFPE


A Teoria do Aprendizado Social parte da hipótese de que as bases da conduta humana têm suas raízes na aprendizagem que a experiência vital diária enseja ao indivíduo. O homem, segundo esta explicação, atua de acordo com as reações que sua própria conduta recebe dos demais, de modo que o comportamento individual acha-se permanentemente modelado pelas experiências da vida cotidiana. O crime não é algo anormal nem sinal de uma personalidade imatura, senão um comportamento ou hábito adquirido, isto é, uma resposta a situações reais que o sujeito aprende.
A teoria da associação diferencial foi formulada por Sutherland (1940) nos anos 30 e, posteriormente, por seu colaborador Cressey. Em suas investigações sobre a criminalidade do colarinho branco, sobre a delinquência econômica e profissional e sobre os níveis de inteligência do infrator, Sutherland chegou à conclusão de que a conduta desviada não pode ser imputada a disfunções ou inadaptação dos indivíduos das classes mais baixas socioeconomicamente, senão à aprendizagem efetiva dos valores criminais, o que pode suceder em qualquer cultura.
Segundo Sutherland, o crime não é hereditário nem se imita ou inventa. Não é algo fortuito ou irracional: o crime se aprende. A capacidade ou destreza e a motivação necessárias para o delito se aprendem mediante o contato com valores, atitudes, definições e pautas de condutas criminais no curso de processos normais de comunicação e interação do indivíduo com seus semelhantes.
A conduta criminal se aprende em interação com outras pessoas, mediante um processo de comunicação. Requer, pois, uma aprendizagem ativa por parte do indivíduo. Não basta viver em um meio criminogênico, nem manifestar determinados traços da personalidade ou situações frequentemente associadas ao delito. Não obstante, em referido processo participam ativamente, também, os demais.
A parte decisiva do processo de aprendizagem ocorre no seio das relações mais íntimas do indivíduo com seus familiares ou com pessoas do seu meio. A influência criminógena depende do grau de intimidade do contato interpessoal.
A aprendizagem do comportamento criminal inclui também a das técnicas de cometimento do delito, assim como a da orientação específica das correspondentes motivações, impulsos, atitudes e da própria justificação racional da conduta delitiva.
Uma pessoa se converte em delinquente quando as definições favoráveis à violação da lei superam as desfavoráveis, isto é, quando por seus contatos diferenciais aprendeu mais modelos criminais que modelos respeitosos ao Direito. As associações e contatos diferenciais do indivíduo podem ser distintos conforme a frequência, duração, prioridade e intensidade dos mesmos. Contatos duradouros e frequentes devem ter maior influência pedagógica, mais que outros fugazes ou ocasionais, do mesmo modo que o impacto que exerce qualquer modelo nos primeiros anos da vida do homem costuma ser mais significativo que o que tem lugar em etapas posteriores; o modelo é tanto mais convincente para o indivíduo quanto maior seja o prestígio que este atribui à pessoa ou grupos cujas definições e exemplos aprende.
Precisamente porque o crime se aprende, não se imita. O processo de aprendizagem do comportamento criminal mediante o contato diferencial do indivíduo com modelos delitivos e não delitivos implica a aprendizagem de todos os mecanismos inerentes a qualquer processo deste tipo.
A teoria do aprendizado social ou da associação diferencial traça um modelo teórico generalizador, capaz de explicar também a criminalidade das classes médias e privilegiadas. Contribuiu para fomentar cientificamente e dar sentido a conceitos que, desde então, encontram na idéia genérica de aprendizagem uma referência obrigatória: os conceitos de reeducação, modificação de conduta, aprendizagem compensatória etc. Até mesmo as teorias subculturais encontraram um reforço valioso na concepção de Sutherland, que as complementa, incorporando, ademais, um significativo caráter diferencial: a idéia de que o crime não procede da desorganização social, senão da organização diferencial e da aprendizagem.

Comentários

  1. Renata Carneiro Martins de Almeida4 de outubro de 2010 às 13:44

    De fato o que se observa na prática é um aprendizado criminal e não apenas uma mera imitação de atitudes precursoras. Também nisto o Brasil parece representar uma grande escola nas mais variadas esferas criminais - o que é uma grande lástima sem dúvida.
    Excelente texto!!

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas