Uma breve história do STF e sua dependência política
A falta de
independência do Judiciário brasileiro: uma breve história do STF
Por José Maria P. da Nóbrega
Júnior – cientista político
Trecho adaptado do meu livro
‘Semidemocracia Brasileira: as instituições coercitivas e práticas sociais’.
Ed. Nossa Livraria. Recife. 2009. Pp. 87-100
É de importância condicional a independência do Poder
Judiciário para o bom andamento da democracia, sobretudo nos países
latino-americanos onde a cultura democrática é historicamente tímida.
Interferências políticas, entenda-se o envolvimento dos poderes Legislativo e
Executivo (sobretudo este último) no andamento institucional do Judiciário,
fragiliza seu funcionamento, pois, na perspectiva teórica da democracia
contemporânea (vide capítulo 1), tal interferência afeta a garantia da isonomia
que deve formar a essência daquele poder. Essa isonomia está ligada diretamente
ao respeito dos direitos civis e, consequentemente, da própria democracia.
A definição de independência judicial compreende a
liberdade do juiz no exercício da sua função jurisdicional sem que ele seja
submisso às pressões de poderes externos à magistratura ou dos órgãos
colegiados integrantes do próprio Poder Judiciário. A absoluta liberdade de
julgamento do juiz deve ser garantida para que o mesmo aplique a lei de forma
isonômica e independente, inclusive contra o governo e a administração pública,
tendo como princípio a separação dos três poderes e suas forças distintas (Melo
Filho, 2002: p. 11).
Apesar das distinções que ocorrem de país para país
nesse quesito, é fundamental para o Brasil o critério aqui colocado. Aspectos
históricos levaram o nosso Poder Judiciário a ter características antiliberais,
diferente do que ocorre no modelo anglo-americano (Ferreira, 2004). Na França, em demais países continentais, e em
suas colônias latino-americanas, a concepção do juiz sem independência ou
garantias, mera boca que pronuncia a lei, prevaleceu, mantendo a dependência e
a subordinação do Poder Judiciário ao Poder Político. Já na Inglaterra, os juízes
desfrutam, até hoje, de total imunidade, respeitabilidade, afastando-se do
modelo burocrático (Melo Filho, 2002: p.18)
Numa democracia a Constituição é a Carta Magna e como
tal deve sobrepor-se a todas as outras leis. As normas contrárias à
Constituição devem ser subtraídas do ordenamento jurídico por serem
inconstitucionais. Isso mostra como a questão da independência é fator
fundamental para o exercício da democracia, pois os funcionários habilitados
para realizar a declaração de inconstitucionalidade são os juízes. Eles são os
únicos habilitados para interpretar a Constituição.
Na brilhante análise que Tocqueville (1998) fez da
Democracia americana, destacou o caráter independente do Poder Judiciário
norte-americano. Nela, “os americanos reconhecem aos juízes o direito de fundar
suas decisões na Constituição, em vez de nas leis. Em outras palavras,
permitiram-lhes não aplicar as leis que lhes pareçam inconstitucionais”
(Tocqueville, 1998: p. 113). Ainda em Tocqueville: “o poder concedido aos
tribunais americanos de pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade das leis
representa também uma das mais poderosas barreiras erguidas contra a tirania
das Assembleias políticas” (Tocqueville, 1998: p. 117).
Dessa forma, mostra-se imperativo para a consolidação
da democracia um Judiciário independente. Utilizarei como exemplo empírico da
falta de independência do Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal.
Nossa principal corte. Corte revisora constitucional que, como bem disse Alexis
de Tocquevile, é a principal instância do Poder Judiciário. Aquela que será
responsável pela fiscalização da Constituição e, por sua vez, dos direitos
civis e políticos dos cidadãos brasileiros.
Existem quatro modalidades de escolha de juízes
utilizadas nas democracias liberais contemporâneas. São elas: a eleição, a
nomeação, o concurso e a cooptação. A eleição como forma de escolha acontece,
apenas, nos EUA, na Suíça e na Albânia. O mecanismo utilizado é o voto popular.
O mecanismo de cooptação é o pior entre as modalidades citadas, pois estimula o
nepotismo e a corrupção. No Brasil, nos Tribunais Eleitorais os membros
magistrados são designados pelos tribunais aos quais pertencem (Melo Filho,
2002: p.25).
A modalidade que parece ser a menos injusta e, por sua
vez, o mecanismo mais viável para o bom funcionamento do Poder Judiciário, é o
concurso público. Este modelo configura-se como o mais apropriado. É aberto,
favorece uma igualdade de condições a todos os candidatos que preencham certos
requisitos fixados em lei, excluindo qualquer espécie de privilégio ou
discriminação (Dallari, 1996: p.25).
Por fim, a nomeação é um dos métodos mais utilizados.
Esta modalidade de escolha é marcada por critérios eminentemente políticos,
atentando, dessa forma, contra a independência do Judiciário. Os membros das
Cortes de Justiça no Brasil são escolhidos dessa forma, gerando interesses
políticos, principalmente por parte do Executivo (Melo Filho, 2002), mas não só
dele.
Desde o início do Brasil como Estado-Nação o caráter
dependente que circunda as instituições jurídicas prevaleceu. Depois dos sérios
problemas com a Assembleia Constituinte de 1823, que resultou na sua dissolução
pelo imperador Pedro I, foi elaborada a Constituição imperial, outorgada em 25
de março de
Naquela carta magna, em seu artigo 163, o Império
dispunha da existência de um Tribunal com a denominação de Supremo Tribunal de
Justiça que era composto por juízes das Relações – órgãos de segunda instância
– segundo o critério de antiguidade. Foi naquele órgão que se originou o
Supremo Tribunal Federal. Tinha como competência decidir sobre os conflitos de
jurisdição, julgar os seus membros, os membros das Relações, os presidentes das
províncias e os integrantes do Corpo Diplomático, também concedia revistas nas
causas que lhes fossem submetidas.
No artigo 151 da Constituição de 1824, a corte suprema
“era um poder que se limitava a dirimir as controvérsias do direito privado, de
modo que os atos da Administração Pública escapavam ao seu controle” (Velloso,
1996: p. 16). O Supremo Tribunal de Justiça do Império não tinha
características de poder político. A ele não se atribuía o controle de
constitucionalidade das leis e dos atos da administração, pontos que só seriam
inseridos ao seu papel quando da ascensão da República em 1889. Aí houve a
influência do constitucionalismo norte-americano. A Carta de 1824 tinha
influência da França, onde o controle de constitucionalidade é procedido pelo
Poder Legislativo.
Proclamada a República em 15 de novembro de 1889,
algumas medidas foram tomadas transformando o Supremo Tribunal de Justiça
Já na primeira Carta da República existiam atribuições
para a competência no processo de nomeação dos membros do Supremo Tribunal ao
Presidente da República. Eram exigidos notáveis saber e reputação com idade
superior a 35 anos como requisitos. A nomeação estava sujeita à aprovação do
Senado. Artigos 48, 12 e 56 da Constituição de 1891.
Com a Revolução de 1930, Getúlio Vargas fez algumas
modificações. Compulsoriamente, afastou seis ministros do Supremo Tribunal
Federal, reduzindo o seu quadro para 11 ministros. Essa quantidade permaneceu
nas cartas constitucionais de 1934, 1937 e 1946.
Na Constituição de 1934 houve alterações nos
requisitos de nomeação. O escolhido deveria ser brasileiro nato, fato este que
não era exigido, tendo como idade limite 65 anos. A de 1937 teve reduzido a
idade limite para 58 anos de idade, respaldada em seu artigo
A composição do STF foi ampliada pelo Ato
Institucional de nº. 2, em 27 de outubro de 1965, para 16 membros, no período
do golpe militar em 1964. Este número foi mantido na Constituição de 1967. Mas,
em 1969, com o Ato Institucional de nº. 6 foi reduzido a onze ministros, onde
três ministros foram afastados de forma compulsória. Costa e Silva aposentou,
compulsoriamente, os juízes Victor Nunes Leal e Hermes Lima.
A Constituição de 1988 manteve o número de 11 membros
dos ministros do STF, mas voltou a fixar a idade limite em 65 anos para a
nomeação dos seus membros, como reza o artigo 101. Tramitam no Congresso
Nacional algumas sugestões para a Reforma do Judiciário, que tem como propósito
a alteração da estrutura da Corte e da forma de escolha dos seus integrantes.
Como exemplo dessas PECs (Proposta de Emenda Constitucional), temos a sugestão
da Associação dos Juízes Federais (AJUFE), que propôs à Comissão de
Constituição e Justiça do Senado que:
“a escolha de ministros do Supremo Tribunal Federal
fosse precedida de edital em que se facultará a apresentação de sugestões de
nomes por parte de partidos políticos com representação no Congresso Nacional,
faculdades de Direito, entidades de âmbito nacional constituídas há mais de
cinco anos, bem como associações representativas de magistrados, membros do
Ministério Público e advogados” (Silva, 2002: pp. 83-84).
A proposta tem como argumento a ampliação da
participação de magistrados e a limitação do Poder Executivo no processo de
escolha para o STF. Pelo o que vimos, passados 12 anos da publicação de meu
livro, isso não andou.
Desde os primórdios da história brasileira houve forte
interferência do Poder Político no Supremo Tribunal Federal. Tal interferência
não se limitou apenas ao fato de que o Chefe do Poder Executivo designa de
forma quase que majoritária os membros dessa Corte. Ingerências administrativas
por parte dos vários Presidentes da República que tivemos no Brasil também
foram frequentes, assumindo um caráter mais arbitrário que a escolha dos
ministros do STF.
No período que Floriano Peixoto fora presidente o STF
foi fechado por ordem sua. Ele foi de encontro ao alargamento dos casos de
concessão de Habeas Corpus, fato este que consolidava a jurisprudência como
um poder oponível a ação do Governo (Estado). Foi pressionado e reabriu a
Corte, mas, mesmo assim, nomeou para cargos no STF dois generais e um médico,
onde este, Barata Ribeiro, atuou por um ano nesse Tribunal antes de ser
rejeitado pelo Senado Federal, que negou a aprovação do nome do médico por
considerar desatendido o requisito de notável saber jurídico.
Os governos subsequentes mostraram, cada vez mais,
maior antagonismo e choque com o STF. Prudente de Morais e Campos Sales
continuaram com as hostilidades ao Supremo. O Habeas Corpus, instrumento largamente utilizado para a proteção das
liberdades individuais, foi o principal motivo da contrariedade dos governantes
para com o STF.
Epitácio Pessoa, que fora ministro do STF, quando da
assumpção a cadeira de Chefe da Nação, não mudou de comportamento em relação
aos seus antecessores, manteve o comportamento arbitrário do Executivo em
relação a Corte. Arthur Bernardes que o sucedeu não foi diferente.
Getúlio Vargas limitou mais ainda a liberdade e
independência do Supremo:
“Vitoriosa a Revolução de 30, Vargas adota posturas
inéditas em relação à Corte. Em franca represália aos Ministros que tinham
revelado maior ativismo na década de 20, especialmente no julgamento dos Habeas
Corpus, reduz a composição da Corte para 11 membros, aposentando
compulsoriamente seis ministros. Passa a nomear o presidente do STF e anula
sentenças do Tribunal, por decreto. O Supremo inaugurará nova fase em sua
postura, na qual as razões de Estado prevalecerão, enquanto perdurar o Estado
Novo” (Melo Filho, 2002: p. 42).
Nos dizeres do ministro Hermenegildo de Barros, tem-se
refletido bem o caráter de submissão ao qual o STF ficou no período do governo
provisório de Vargas, mostrando a revolta daquele magistrado ao limite imposto
à República brasileira pelo então ditador:
“Nenhum Ministro digno de investidura se poderá
considerar garantido na situação em que se encontra presentemente o Supremo
Tribunal Federal, que não tem e não pode ter independência e viverá exclusivamente da magnanimidade do governo
provisório. Pela minha parte, declaro que não tenho honra nenhuma em fazer
parte desse Tribunal assim desprestigiado, vilipendiado, humilhado e é com
vexame e constrangimento que ocupo esta cadeira de espinhos para qual estarão
voltadas as vistas dos assistentes, na dúvida de que aqui esteja um juiz capaz
de cumprir com sacrifício o seu dever” (Rodrigues, 2002: p. 376. Grifo meu).
Com a redução da idade para aposentadoria de 75 para
70 anos dos ministros do STF, outorgada na Constituição de 1937 por Getúlio
Vargas, foram aposentados compulsoriamente os Ministros Edmundo Lins,
Hermenegildo Barros e Ataulpho de Paiva.
De 1945 até 1964, o STF viveu 20 anos de relativa paz.
Esta foi quebrada com o golpe militar de 1964. O AI-2 de 1965 ampliou para 16 o
número de Ministros do STF. O AI-5, de 1968, e o AI-6, de 1969, reduziram para
11 o número de membros. Com essas reduções houve a aposentadoria compulsória
dos Ministros Evandro Lins e Silva, Victor Nunes Leal e Hermes Lima. Mais uma
vez houve discursos fervorosos contra a discricionariedade da ingerência
governamental para com o Supremo, mostrando a insatisfação da magistratura com
a redução do seu poder. Sepúlveda Pertence, presidente do STF no período
assinalado desferiu o seguinte discurso:
“Um dos maiores juízes da Corte, Victor Nunes Leal, foi
colhido pela prepotência arrogante do poder arbitrário, quando mal assumira a
Vice-presidência; e a violência da sua aposentadoria frustrou o quanto de
esperanças gerava, ao tempo, a sua ascensão antevista à chefia do Poder
Judiciário, comprometida com a efetividade e a democratização das garantias
constitucionais.
Juntamente com Victor Nunes Leal, os desvarios do
autoritarismo igualmente subtraíram da Corte – na mais insólita das agressões
de sua história – dois outros dos seus maiores: o saudoso, culto e suave Hermes
Lima e o meu mestre e amigo Evandro Lins e Silva” (Mello Filho, 2002: 43).
O governo militar limitou a competência do STF,
reduzindo de forma acentuada sua independência e forma de agir. O Supremo
voltou a se ampliar a partir da Constituição de 1988.
Depois do processo de redemocratização, o que se viu
na “Nova República” foi a continuidade de certos aspectos que revelaram a
estreita relação entre a Corte e o Poder Político. Vou destacar alguns deles:
1)
Em 1989, o
ex-senador da República pelo PMDB-RG, ex-Consultor Geral da República e
ex-Ministro da Justiça do Presidente José Sarney, Paulo Brossard, foi indicado
por Sarney para o Supremo Tribunal Federal, sendo confirmado pelo senado e
nomeado por Sarney no cargo de ministro;
2)
O Ministro
Francisco Rezek, do STF, em 1989 coordenou a primeira eleição para presidente
depois do período autoritário, na condição de Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral. Naquelas eleições Fernando Collor saiu vitorioso nas urnas.
Empossado o novo Presidente, o Ministro Rezek foi nomeado para compor o
gabinete presidencial do então presidente Collor, na pasta das Relações
Exteriores. Aposentou-se do cargo de Ministro do STF para compor o ministério,
em 1990. Mas, em 1992, o então ministro retornou ao STF, naquele período Collor
lutava para escapar do processo de impeachment,
onde foi endossado no posto pelo então presidente;
3)
Para que Rezek
pudesse retornar ao STF, Célio Borja, que tinha sido Assessor Especial de
Sarney, tendo sido nomeado pelo mesmo Sarney, em 1986, para o Tribunal,
aposentou-se, em abril de 1992, assumindo o Ministério da Justiça;
4)
Foi nomeado para
o Supremo o advogado Maurício Corrêa no governo Itamar Franco, pelo então
presidente. Corrêa foi presidente da OAB do Distrito Federal, onde se lançou
para a carreira política. Foi eleito, pelo Distrito Federal, senador da
República pelo Partido Democrático Trabalhista. Na Comissão Parlamentar de
Inquérito, formada para apurar as irregularidades do Governo Collor, Corrêa foi
Vice-presidente daquela Comissão. Quando Itamar Franco assumiu a Presidência,
Corrêa exerceu, inicialmente, a função de Ministro da Justiça, onde assumiu o
lugar de Célio Borja. Veio a deixar o cargo de Ministro da Justiça para
inserir-se no STF, como ministro indicado pelo então presidente Itamar Franco,
em outubro de 1994;
5)
Nos oito anos de
mandato de Fernando Henrique Cardoso, foi nomeado pelo então presidente, três
ministros para o STF. Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Ferreira Mendes.
Jobim foi Deputado Federal Constituinte pela legenda do PMDB gaúcho. Exerceu
esta função na Câmara até 1995. Foi líder do PMDB na Câmara dos Deputados,
também presidiu a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara.
Foi relator da Comissão Especial que apurou as denúncias contra Fernando Collor
e Relator da Revisão Constitucional. Ao se retirar da vida parlamentar, assumiu
o cargo de Ministro da Justiça em janeiro de 1995 e em abril de 1997 foi
nomeado para o STF;
6)
Compondo o
ministério do STF, Nelson Jobim veio a ter papel fundamental nas nomeações para
os Tribunais Superiores dentro do próprio Supremo. Apoiou à nomeação da
ministra Maria Cristina Peduzzi para o Tribunal Superior do Trabalho. Advogada
militante e de reconhecido mérito, Maria Cristina é esposa de antigo
companheiro de política corporativa de Jobim, Luiz Carlos Madeira. Jobim apoiou
a indicação de Madeira para o Tribunal Superior Eleitoral. No Superior Tribunal
de Justiça, Madeira passou a disputar uma vaga, que fora deixada pelo Ministro
Costa Leite, que fora aposentado. Apesar do apoio político de Jobim, ele não
chegou a integrar a lista tríplice elaborada pelo STJ. A Ministra Ellen Gracie,
a primeira mulher a ser nomeada para o STF, deveu sua indicação, em boa medida,
ao apoio recebido por Nelson Jobim. Foi juíza do Tribunal Regional Federal da
4ª Região – RG, integrante do Ministério Público Federal. Gilmar Ferreira
Mendes, foi assessor de Jobim no Ministério da Justiça, antes de ser Subchefe
da Assessoria Jurídica da Presidência da República e Advogado Geral da União;
7)
Em referência a
aposentadoria do Ministro Néri da Silveira, surgiu dúvidas quanto a quem iria
substituí-lo. Três nomes foram apontados como possíveis candidatos ao cargo de
Ministro do STF. Marco Maciel, que era Vice-presidente da República à época,
Geraldo Brindeiro, que era o Procurador-Geral da República e o próprio Gilmar
Ferreira Mendes, que terminou sendo o escolhido. O nome de Marco Maciel era
referido com frequência devido as possíveis dificuldades eleitorais que poderia
enfrentar em Pernambuco, se tentasse o retorno ao Senado Federal;
8)
Com o sucesso
alcançado pelo pefelista Marco Maciel, que teve a sua candidatura confirmada
depois da retirada da candidatura de Roseana Sarney para Presidência, a disputa
para o substituto do Ministro Néri da Silveira se deu entre Brindeiro e Mendes.
Fernando Henrique Cardoso tinha compromisso político com os dois, mas Mendes
tinha a sua preferência;
9)
O presidente Lula
nomeou mais quatro ministros para o STF. Carlos Britto em 2003 foi filiado ao
PT por 18 anos; Joaquim Barbosa em junho de 2003 (primeiro negro a ocupar a
vaga de ministro do STF na História do STF); Cezar Peluso em 2003 e Eros Grau
também em 2003, amigo pessoal de Nelson Jobim e Márcio Thomaz Barros, o
primeiro presidente do STF e o segundo Ministro da Justiça, além de ser amigo
de José Dirceu, a quem deu três sentenças protelando decisão do Congresso no
caso da cassação do mandato desse deputado no esquema do “mensalão” (Sander e
Lago, 2005).
10)
O meu livro foi
publicado em 2009 e o histórico foi desenvolvido até o segundo governo Lula.
Mas, nos últimos doze anos, o que vemos e percebemos é a continuidade das
práticas políticas de indicação sempre com a intenção de colocar membros com
ligação política com quem está no poder. Isso fragiliza a independência do
Judiciário, da principal corte do país e, consequentemente, da democracia
brasileira.
Na histórica mudança das cadeiras, é impressionante a
ingerência cometida com fins políticos. Entre 1985 e 2009, sete Ministros
deixaram o STF para assumir uma pasta do Executivo, ou vice-versa. A forma de
escolha dos membros do STF é vista como sendo bastante problemática, como se vê
nos questionamentos feitos por muitos magistrados do Brasil:
“O presidente do Conselho de Ética, Ricardo Izar
(PTB-SP), vê no atual sistema de indicação dos ministros a raiz da possível
politização da Suprema Corte. ‘A grande maioria dos ministros tem extenso
conhecimento jurídico e comportamento ilibado, mas é sempre perigoso acontecer
um deslize’, acredita. ‘Com essa regra, acabamos tendo um Supremo parcial”
(Sander e Lago, 2005b).
Comentários
Postar um comentário