De onde vem a ameaça à democracia
De onde vem a ameaça à
democracia
Por José Maria Nóbrega –
cientista político
O Estado de Defesa, o
Estado de Sítio e a Intervenção Federal são dispositivos que representam
medidas extraordinárias, previstas constitucionalmente, que buscam restabelecer
a ordem democrática. São instrumentos de estado de exceção que devem ocorrer
apenas quando há necessidade extrema e por prazo temporal determinado, pois há,
em seu abuso, o risco a impulsos autoritários.
O Estado de Defesa, por
exemplo, está previsto no artigo 136 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Este dispositivo legal busca “preservar ou prontamente restabelecer a ordem
pública ou a paz social”. A Constituição prevê duas hipóteses de ameaça para a
aplicação desse instrumento:
a.
Quando há grave e iminente instabilidade
institucional;
b.
Quando há calamidade de grandes proporções
na natureza.
Observando com atenção,
são duas hipóteses bem subjetivas. O que coloca maior necessidade de
fiscalização por parte da sociedade.
Quanto aos prazos e procedimentos,
a CF/88 diz: “o Estado de Defesa tem um prazo máximo de 30 dias, prorrogável
(uma única vez) por igual período, desde que persista a situação que o
motivou”.
As diferenças do Estado
de Defesa para o Estado de Sítio (artigo 137 da Constituição) são importantes.
Primeiro, o Estado de Defesa é restrito a algumas localidades enquanto o Estado
de Sítio é para todo o território nacional. Segundo, o Estado de Defesa é
prorrogável uma única vez enquanto o Estado de Sítio a prorrogação pode ser
feita várias vezes, sem impedimento no tempo.
Contudo, o Estado de
Sítio é um dispositivo maior que o Estado de Defesa e pode ser acionado nas
seguintes hipóteses:
a.
Quando há comoção grave de repercussão
nacional;
b.
Quando há fatos que comprovem a ineficácia
da medida tomada durante o Estado de Defesa;
c.
E quando da declaração de estado de guerra
ou resposta a agressão estrangeira.
O Estado de Defesa é
circunscrito, o Estado de Sítio é nacional. (https://www.politize.com.br/estado-de-defesa-estado-de-sitio-intervencao-federal/)
No entanto, a aplicação
desses dispositivos constitucionais de exceção, ou seja, que só deve ser
aplicado de forma extraordinária, é exclusiva do Poder Executivo e do Poder
Legislativo central. Sendo assim, são prerrogativas do Presidente da República
e do Congresso Nacional. Quem solicita a medida é o Presidente e quem dá o
aval, ou não, é o Congresso Nacional e por unanimidade. São atributos claros dados
pela CF/88 aos poderes executivo e legislativo.
Essas medidas só devem
ser executadas em claras situações de risco à normalidade democrática, pois, em
virtude das situações que motivem o Estado de Defesa, o Estado/governo fica autorizado
a adotar medidas coercitivas que podem violar direitos dos cidadãos.
No início da grave crise
sanitária proporcionada pelo vírus que veio da China, o Supremo Tribunal
Federal (STF) teve um entendimento fora da Constituição ao deslocar as medidas
restritivas de liberdade, tal como o Estado de Defesa, para o âmbito
subnacional. Ou seja, retirou da Presidência da República e do Congresso
Nacional a prerrogativa de implantar o Estado de Defesa jogando para os
governadores e prefeitos tal iniciativa, que iniciaram um processo de governo
por decreto nunca visto antes numa democracia.
Medidas de restrições,
até com a possibilidade de subtração de bens, foram expedidas a toque de caixa
sem nenhuma instituição de controle reclamar. Pelo contrário, o Ministério
Público passou a ser mais um órgão coercitivo às liberdades civis em conluio
com o governo subnacional e com a inércia da sociedade civil organizada, a
exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que sempre aparece como
guardiões da cidadania, mas estão caladas. E a imprensa marrom, justifica as
ações de atentado aos Direitos Humanos porque fazem o absurdo papel de oposição
ao governo federal.
Os decretos dos governos
subnacionais são ilegais e inconstitucionais, sem falar que são um verdadeiro
atentado aos direitos civis. Não é atributo dos governadores dos estados, como
vimos na explicação de direito constitucional que me aventurei a fazer linhas
acima, aplicar medidas que só se encontram em Estado de Defesa e/ou de Sítio.
Os governos locais só podem decretar medidas de cunho administrativo.
Por exemplo, o decreto do
governo da Paraíba afirma, com letras claras, a possibilidade de o Estado vir a
usar bens móveis e imóveis dos cidadãos paraibanos em caso de necessidade. Ainda
prevê toque de recolher e uso da força para adentrar em estabelecimentos
particulares – residência ou comércio – sem mandado judicial para “cumprir a
lei”. Isso só é previsto em Estado de Defesa ou Estado de Sítio, que, como
vimos, são atribuições exclusivas do Presidente da República e do Congresso
Nacional. A suprema corte rasgou a constituição ao jogar para esses entes
federais locais a responsabilidade de decretar Estado de Defesa sem ter a
prerrogativa constitucional. Um atentado a ordem constitucional e democrática.
A ameaça à democracia não
está vindo do Presidente da República. A quebra da ordem constitucional foi do
STF e, a reboque, dos governos estaduais, sobretudo aqueles que fazem oposição
aberta ao Presidente. Tudo com a passividade de sempre do Congresso Nacional,
reduto de corruptos e larápios, com os seus “rabos presos” nos processos em que
são acusados de diversas irregularidades e crimes e que são encaminhados a
suprema corte.
A democracia é um regime
político que, conceitualmente, é a soma do processo de escolha de governantes
em eleições livres e limpas; com a garantia do estado de direito no qual as
pessoas terão as suas liberdades civis e políticas salvaguardadas.
Quem atenta contra a
democracia neste momento não é o Presidente da República, não são os militares
federais, mas os governos subnacionais sob a permissão fora da lei do STF e com
a passividade sempre ridícula dos congressistas eleitos pelo dispositivo
eleitoral da democracia.
Cidadão honesto, abra os
seus olhos. Não se oriente por órgãos de imprensa como Jornal Nacional, CNN,
Globo News, jornalecos locais, etc. leia a Constituição do Brasil. Norteie-se
pela filosofia política de pensadores como Immanuel Kant e John Locke, só para
citar dois. Muitos advogados, juristas e técnicos em ciência política têm
compromisso com esses agentes que estão no STF e no Congresso Nacional. Veja o
espaço dado a oposição no Jornal Nacional sem o devido espaço para o
contraditório. Como eles mesmos dizem: “o choro é livre”! Ou seja, o
contraditório é desdenhado e você está perdendo o pouco de liberdade que ainda
tem.
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