A Lei de Segurança Nacional



Resquício do período autoritário, a Lei de Segurança Nacional (LSN) vem sendo usada com bastante frequência em nossa semidemocracia. Esta lei teve a sua última revisão nos estertores do regime militar, no governo Figueiredo. Sua essência é eliminar o inimigo interno. Dar prerrogativas ao Estado para, em nome da segurança nacional, perseguir aqueles que colocam em risco o governo. Esta lei não segue os princípios básicos dos direitos civis insculpidos na Carta Declaratória dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1948.
A liberdade como direito e valor universal é defendida com veemência por este documento e está encravada em nossa Constituição em seu artigo quinto. Essa liberdade é representada nos direitos fundamentais dos quais o direito a ampla defesa é um dos mais relevantes. Em caso de acusação de um crime, por exemplo, o indivíduo tem o direito de se defender, de ter um advogado para fazer a sua defesa e, por sua vez, que o seu advogado tenha acesso aos autos da acusação para que seja montada a sua defesa da melhor forma possível. Até Marcola, marginal perigoso e que tem todas as regalias garantidas pela nossa corte superior, tem esses direitos resguardados.
No artigo 10º da referida Carta Declaratória, tem-se insculpido: “toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial, que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”. Esse artigo é um dos mais importantes do documento. Toda pessoa tem direito a ser julgada perante um tribunal independente.
No caso da aplicação da LSN, a pessoa perde simplesmente essa prerrogativa. Em nome da segurança nacional, qualquer poder do Estado brasileiro pode utilizá-la, como utilizam com frequência, para tirar de circulação atores sociais considerados “subversivos” ou mesmo que estejam incomodando agentes estatais, sobretudo aqueles que tem maior poder, como os membros do STF, o presidente da república e presidentes do parlamento.
Por incrível que pareça, em nenhum momento de seu exercício o presidente Bolsonaro, chamado de fascista a todo momento pela a oposição, por grande parte da mídia brasileira e por artistas/ativistas do Leblon, aplicou a LSN. Esta veio justamente do maior representante do Judiciário.
Utilizando tal dispositivo, resquício autoritário, como dito, o ministro da corte, Alexandre de Moraes, aplicou a LSN para perseguir apoiadores do presidente da república isso sem o menor pudor. Alegando ameaças a membros da corte, o Moraes, vítima no processo que ele mesmo instaurou e que o presidente do STF, Dias Toffoli, endossou, mandou prender pessoas sem direito ao contraditório, sem direito de acesso ao processo e com prisão preventiva em presídio – local onde somente pessoas já julgadas e condenadas deveriam estar.
Ferindo a divisão de poderes, escancaradamente um ato político de uma corte que, utilizando as palavras do ex-presidente Lula, “se acovardou” diante das críticas da sociedade, que são inúmeras, preferindo utilizar de um dispositivo autoritário para fazer “justiça”. Mas, não fez nada mais do que apresentar a face mais horrenda de um poder quando ultrapassa o seu limiar e desarmoniza não só o equilíbrio entre os poderes, mas traz a face autoritária do estado para as pessoas que o criticam.
Para concluir, é importante citar trecho de obra do jurista e cientista político italiano Norberto Bobbio a qual destaca os direitos fundamentais do cidadão e o dever do Estado em proteger esses direitos:
“O pressuposto filosófico do Estado liberal, entendido como Estado limitado em contraposição ao Estado absoluto, é a doutrina dos direitos do homem elaborada pela escola do direito natural (ou jusnaturalismo): doutrina segundo a qual o homem, todos os homens, indiscriminadamente, têm por natureza e, portanto, independentemente de sua própria vontade, e menos ainda da vontade de alguns poucos ou de apenas um, certos direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à segurança, à felicidade – direitos esses que o Estado, ou mais concretamente aqueles que num determinado momento histórico detêm o poder legítimo de exercer a força para obter a obediência a seus comandos devem respeitar, e portanto não invadir, e ao mesmo tempo proteger contra toda possível invasão por parte dos outros”. (Norberto Bobbio. Liberalismo e Democracia. Ed. Brasiliense, 2000: p.11).


By JMNJR


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