A Lei de Segurança Nacional
Resquício do período
autoritário, a Lei de Segurança Nacional (LSN) vem sendo usada com bastante
frequência em nossa semidemocracia. Esta lei teve a sua última revisão nos
estertores do regime militar, no governo Figueiredo. Sua essência é eliminar o
inimigo interno. Dar prerrogativas ao Estado para, em nome da segurança
nacional, perseguir aqueles que colocam em risco o governo. Esta lei não segue
os princípios básicos dos direitos civis insculpidos na Carta Declaratória dos
Direitos do Homem e do Cidadão, de 1948.
A liberdade como direito
e valor universal é defendida com veemência por este documento e está encravada
em nossa Constituição em seu artigo quinto. Essa liberdade é representada nos
direitos fundamentais dos quais o direito a ampla defesa é um dos mais
relevantes. Em caso de acusação de um crime, por exemplo, o indivíduo tem o
direito de se defender, de ter um advogado para fazer a sua defesa e, por sua
vez, que o seu advogado tenha acesso aos autos da acusação para que seja
montada a sua defesa da melhor forma possível. Até Marcola, marginal perigoso e
que tem todas as regalias garantidas pela nossa corte superior, tem esses
direitos resguardados.
No artigo 10º da referida
Carta Declaratória, tem-se insculpido: “toda pessoa tem direito, em plena
igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um
tribunal independente e imparcial, que decida dos seus direitos e obrigações ou
das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”.
Esse artigo é um dos mais importantes do documento. Toda pessoa tem direito a
ser julgada perante um tribunal independente.
No caso da aplicação da
LSN, a pessoa perde simplesmente essa prerrogativa. Em nome da segurança
nacional, qualquer poder do Estado brasileiro pode utilizá-la, como utilizam
com frequência, para tirar de circulação atores sociais considerados
“subversivos” ou mesmo que estejam incomodando agentes estatais, sobretudo
aqueles que tem maior poder, como os membros do STF, o presidente da república
e presidentes do parlamento.
Por incrível que pareça,
em nenhum momento de seu exercício o presidente Bolsonaro, chamado de fascista a
todo momento pela a oposição, por grande parte da mídia brasileira e por
artistas/ativistas do Leblon, aplicou a LSN. Esta veio justamente do maior
representante do Judiciário.
Utilizando tal
dispositivo, resquício autoritário, como dito, o ministro da corte, Alexandre
de Moraes, aplicou a LSN para perseguir apoiadores do presidente da república
isso sem o menor pudor. Alegando ameaças a membros da corte, o Moraes, vítima
no processo que ele mesmo instaurou e que o presidente do STF, Dias Toffoli,
endossou, mandou prender pessoas sem direito ao contraditório, sem direito de
acesso ao processo e com prisão preventiva em presídio – local onde somente
pessoas já julgadas e condenadas deveriam estar.
Ferindo a divisão de
poderes, escancaradamente um ato político de uma corte que, utilizando as
palavras do ex-presidente Lula, “se acovardou” diante das críticas da
sociedade, que são inúmeras, preferindo utilizar de um dispositivo autoritário
para fazer “justiça”. Mas, não fez nada mais do que apresentar a face mais
horrenda de um poder quando ultrapassa o seu limiar e desarmoniza não só o
equilíbrio entre os poderes, mas traz a face autoritária do estado para as
pessoas que o criticam.
Para concluir, é importante
citar trecho de obra do jurista e cientista político italiano Norberto Bobbio a
qual destaca os direitos fundamentais do cidadão e o dever do Estado em proteger
esses direitos:
“O
pressuposto filosófico do Estado liberal, entendido como Estado limitado em
contraposição ao Estado absoluto, é a doutrina dos direitos do homem elaborada
pela escola do direito natural (ou jusnaturalismo): doutrina segundo a qual o
homem, todos os homens, indiscriminadamente, têm por natureza e, portanto,
independentemente de sua própria vontade, e menos ainda da vontade de alguns
poucos ou de apenas um, certos direitos fundamentais, como o direito à vida, à
liberdade, à segurança, à felicidade – direitos esses que o Estado, ou mais
concretamente aqueles que num determinado momento histórico detêm o poder
legítimo de exercer a força para obter a obediência a seus comandos devem
respeitar, e portanto não invadir, e ao mesmo tempo proteger contra toda
possível invasão por parte dos outros”. (Norberto Bobbio. Liberalismo e Democracia.
Ed. Brasiliense, 2000: p.11).
By JMNJR
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