Prisão em segunda instância e a questão da impunidade como variável de qualidade democrática




No sistema jurídico brasileiro a presunção de inocência está expressamente concretizada na Constituição em seu artigo 5º, inciso LVII, no qual está proclamado que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ou seja, é um direito civil básico de qualquer indivíduo brasileiro, que, no modelo liberal de democracia, é um princípio componente dos critérios mínimos democráticos.

Segundo o cientista político norte-americano Rober Dahl, em Poliarquia, os requisitos para a completude do regime político poliárquico são condições necessárias para o sucesso da democracia. No entanto, esses princípios, ou requisitos, liberais focam no sistema de representação, esquecendo-se do Estado em seus componentes de direitos civis e republicanos. O cientista político argentino Guillermo O´Donnell preencheu essa lacuna com o conceito de accountability horizontal (http://josemarianobrega.blogspot.com/2019/11/accountability-horizontal-o-equilibrio.html). Neste, teremos o aspecto republicano como mecanismo fundamental para o controle do ente privado (limite a liberdade), no qual o império da lei e controle coercitivo do agente estatal são pontos nevrálgicos.

Portanto, é fundamental para a garantia principiológica do direito básico da presunção de inocência que haja um Estado eficiente na base que sustente a norma formal do direito positivado na constituição.

No entanto, a falta de eficiência do Estado em processos legais nos quais indivíduos acusados por crimes graves, como homicídios, por exemplo, tramitam em diversas instâncias (ou graus) em procedimentos procrastinatórios intermináveis, gerará, muito provavelmente, índices descontrolados de impunidade.

Esse problema é grave no Brasil, país com histórico autoritário (discussão que faço em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-45222010000100005)  e de violência descontrolada (discussão que faço em http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-44782011000300005&script=sci_abstract&tlng=pt), onde há uma conjuntura de impunidade que prejudica a qualidade da democracia (conforme discutido por mim em http://josemarianobrega.blogspot.com/2019/10/artigo-da-anpocs-democracia-violencia-e.html). A impunidade atinge diretamente o aspecto republicano da democracia (conforme os ensinamentos de O´Donnell em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_abstract&pid=S0102-64451998000200003&lng=en&nrm=iso&tlng=pt). O Brasil está entre os países de maior índice de impunidade, índice este calculado pelo Global Impunity Index (2017). Este índice mede a capacidade do Estado em seu sistema de justiça criminal e o respeito aos direitos humanos.

A prisão em segunda instância é criticada pelos juristas garantistas, pois, de certa forma, fere o artigo 5º em seu inciso LVII, como dito inicialmente. De outro lado, a não punição gerada pela ineficácia do Estado no Brasil, representado em seus dispositivos procrastinatórios, lentos, pode afetar decisivamente o aspecto republicano do império da lei (O´DONNELL, 1998 em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_abstract&pid=S0102-64451998000200003&lng=en&nrm=iso&tlng=pt) quando indivíduos com recursos investem em tais dispositivos, dando o sinal à sociedade que o crime compensa.

Claramente precisamos de dados empíricos para o teste causal desta hipótese. No entanto, este é um dilema social e político que não podemos desprezar. Garantir a presunção de inocência é um direito básico, aspecto liberal, contudo, o aspecto republicano do império da lei também é importante para a consolidação da boa democracia.

By JMN

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