Dissuasão, prisões, right-to-carry e controle da criminalidade
Em
meio a discussão sobre quais as melhores políticas de segurança pública que o
Brasil deve adotar para o controle da criminalidade, é de fundamental
importância trazer à baila o que a literatura especializada diz sobre os mecanismos
institucionais de controle da criminalidade. Como a literatura especializada é
multifacetada e o que se escreve sobre segurança pública no Brasil é diverso,
tanto do ponto de vista teórico quanto do metodológico (NÓBREGA JR., José Maria
Pereira da (2018), “O que se escreve sobre segurança pública no Brasil? Uma
revisão da literatura recente”. Revista
Brasileira de Segurança Pública. V. 2. N. 2. http://revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/article/view/945), aqui focaremos na literatura
econômica do crime e sua conexão com as políticas públicas de segurança. O que,
do ponto de vista dessa literatura, podemos traçar como estratégia para os
atores institucionais da segurança pública do estado brasileiro.
O
economista e prêmio Nobel de Economia, Gary Becker (BECKER, Gary. (1968),
“Crime and Punishment: An Economic Approach”. Journal of Political Economy,
Vol. 76, nº 2, pp. 169-217: https://www.nber.org/chapters/c3625.pdf), tendo como base teórica a Rational Choice, atrelou o ato criminoso
a um cálculo estratégico do ator social buscando a maximização utilitária de
sua ação. Para o autor, o criminoso avaliava sua ação tendo em vista a
perspectiva mercadológica, na qual a decisão de praticar o ato criminoso
estaria atrelada às oportunidades advindas do mundo econômico e social. Becker motivou
uma série de estudos sobre as causas da criminalidade e da violência que culminou
em várias publicações relevantes que
tiveram impacto fundamental nas políticas públicas das instituições
coercitivas, principalmente as policiais.
Essa
literatura advinda com os estudos de Becker (ODON, Tiago I. (2018), “Segurança
pública e análise econômica do crime. O desenho de uma estratégia para a
redução da criminalidade no Brasil”. RIL
Brasília a. 55 n. 218 abr./jun. 2018 p. 33-61: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/218/ril_v55_n218_p33.pdf ), resultou em algumas importantes
descobertas empíricas: 1. a oferta de crimes cairá se a probabilidade de
detenção aumentar; 2. a oferta de crimes cairá se a severidade da punição aumentar;
3. a oferta de crimes cairá se o custo de oportunidade do crime aumentar; e 4.
a oferta de crimes cairá se a detenção for célere. Dessa forma, se os recursos
em segurança são escassos, a literatura econômica do crime aponta que é
preferível investir em probabilidade de detenção do que em severidade da
punição.
Observando
essa literatura, verificamos que o controle da criminalidade/violência está
intimamente ligado a diminuição dos espaços de oportunidade para os criminosos,
seja do ponto de vista da prevenção (dissuasão), seja do ponto de vista da
incapacitação do ator criminoso (detenção/prisão). Os criminosos, segundo a
literatura econômica, estariam sempre motivados a prática de crimes, sobretudo,
em espaços de oportunidades amplas.
Desta
feita, o espaço aberto e/ou abandonado seria de custo baixo para a prática de
comportamentos desviantes e, destes, aos crimes. Assim, na década de 1980, dois
cientistas políticos de Harvard, George Kelling e James Wilson, publicaram um
artigo seminal e introduziram na literatura econômica do crime a teoria das
janelas quebradas, também conhecida como Broken
Windows Theory. (KELLING, G.; WILSON; J. (1982), “The police and
neighborhood safety. BROKEN WINDOWS. https://media4.manhattan-institute.org/pdf/_atlantic_monthly-broken_windows.pdf). Sua base era de uma teoria
“involutiva” do crime, na qual o crime começava pequeno – com pequenos delitos
e comportamento delinquente – e se tornava, quando da ausência de instrumentos
coercitivos formais, grande. Ela teria como princípio a ausência de autoridade
da ordem pública nos espaços públicos. Pequenas incivilidades e comportamentos
desviantes se transformariam em crimes maiores sem o adequado controle social
por parte das autoridades públicas. Na ausência de uma adequada política de
segurança pública, os espaços abertos seriam um forte atrativo à delinquência e
à criminalidade. (NÓBREGA JR., José Maria P. da (2017), “Violência homicida no
Nordeste brasileiro: Dinâmica dos números e possibilidades causais”. DILEMAS – Vol. 10 – no 3 –
SET/OUT/NOV/DEZ 2017 – pp. 553-572: https://revistas.ufrj.br/index.php/dilemas/article/view/14563).
Dessa
forma, a dissuasão se somaria as detenções e prisões como elementos chave da
política de segurança pública. A Broken
Windows Theory terminou por ser a principal ferramenta do policiamento
comunitário e da política de inteligência e planejamento policial na cidade de
Nova Iorque. Policiamento baseado em informações, polícia orientada para
problemas, polícia comunitária e combate indiscriminado e total de todos os
tipos de crime e pequenas incivilidades, que ficou conhecido popularmente como
a política de “tolerância zero” (NÓBREGA JR., José Maria P. da (2015). “Teorias
do Crime e da Violência: Uma Revisão da Literatura”. BIB, São Paulo, n. 77, 1º semestre de 2014 (publicada em dezembro
de 2015), pp. 69-89: https://www.anpocs.com/index.php/bib-pt/bib-77).
A
dissuasão não seria atributo apenas do Estado, mas, também, do cidadão. Com uma
perspectiva teórica da economia do crime, John Richard Lott Jr., economista da
Universidade de Chicago, juntamente com o também economista David Mustard,
publicaram artigo seminal (LOTT JR. , J. R.; MUSTARD, D. (1997), “Crime,
deterrence, and right-to-carry concelead handguns”. The Journal of Legal Studies. Vol. 26, number 1: https://www.jstor.org/stable/10.1086/467988?seq=1#metadata_info_tab_contents); usando dados de série de tempo
de corte transversal para os condados dos Estados Unidos, num período de 1977 a
1992, os autores descobriram que os cidadãos que portam armas de fogo (right-to-carry) dissuadem crimes
violentos, sem, com isso, aumentar as mortes acidentais. Chegaram também à
descoberta na qual se os estados sem cláusulas de usos indiscriminado de armas
de fogo as tivessem adotado em 1992, esses estados e condados teriam evitado
aproximadamente 1.500 assassinatos, mais de 4.000 estupros, mais de 11.000
roubos e mais de 60.000 assaltos. Também encontraram evidências empíricas nas
quais os criminosos evitariam furtos onde a probabilidade de as potenciais
vítimas portarem armas de fogo de mão fosse alto, no caso, nos estados e
condados que tivessem adotado o right-to-carry.
John Richard Lott Jr. publicou livro (LOTT JR., J. R. (2010), More guns, less crime :
understanding crime and gun- control. The University of Chicago Press, Ltd., London © 1998, 2000, 2010 by The
University of Chicago: https://www.hoplofobia.info/wp-content/uploads/2015/08/MGLC-3rd-Edition.pdf) seguindo as descobertas da
publicação com David Mustard citada anteriormente. O livro oferece uma revisão
crítica das evidências existentes sobre controle de armas e crime. O foco
principal foi se as leis de armas salvam ou custam vidas. Para responder a
essas perguntas, Lott usou uma ampla variedade de dados. Por exemplo, como a
propriedade de armas mudou ao longo do tempo em diferentes estados americanos,
bem como a enorme taxa de criminalidade anual nos dados do FBI para todos os
3.054 municípios dos EUA de 1977 a 1992. Usou mais dados disponíveis, também,
para os anos de 1993 e 1994.
Os
dados demonstraram que a posse de armas cresceu nos EUA no período analisado
para todos os grupos demográficos, embora o campo que mais cresceu foi o de
mulheres de 30 a 44 anos de idade, republicanas, e que vivem em áreas rurais.
As taxas de criminalidade caíram ao mesmo tempo que a posse de armas de fogo (right-to-carry) aumentou. Os estados que
experimentaram as maiores reduções no crime, também foram aqueles com as
maiores percentagens de crescimento de posse de armas.
Para
Lott, a posse de armas de fogo por parte do cidadão é um elemento de dissuasão
do crime tão eficiente quanto a ocupação dos espaços da teoria das janelas
quebradas. Inclusive, a posse e porte de armas de fogo seria um elemento que
impactaria positivamente na redução do custo estatal com a segurança, já que o
cidadão privado evitaria, com a previsibilidade do uso da arma, possíveis
assaltos, roubos, estupros e furtos.
No
geral, Lott chegou à conclusão de que os crimes têm comportamento nacional.
Quando o crime se torna mais difícil de ser executado pelo criminoso potencial,
menos crime será cometido. Taxas mais altas de prisão e de condenação reduzem
drasticamente o crime. Criminosos potenciais evitam ao máximo jurisdições onde
a dissuasão criminal aumenta. Os cidadãos, também, podem tomar decisões
privadas que detém o crime, como dito. Permitindo que o cidadão possua arma de
fogo, os tiroteios em massa (atentados em espaços públicos e privados) são
reduzidos quando cidadãos cumpridores da lei podem portar armas de fogo
escondidas, argumenta Lott.
Lott
argumenta também que os atentados em escolas, clubes e demais espaços públicos
e privados são mínimos e que estes acontecem em jurisdições nas quais o right-to-carry não é permitido. Afirma,
baseado na Teoria da Escolha Racional, que os criminosos evitam ao máximo agir
em lugares nos quais poderá haver muitos cidadãos comuns armados.
A
dissuasão por porte e posse de arma de fogo é discutível e, na literatura
brasileira, há hegemonia dos desarmamentistas, no qual o foco é o contrário do
que Lott e Mustard apontaram, para eles, mais armas é igual a mais crimes
(CERQUEIRA, Daniel R. C.; MELLO, João M. P. de (2012). “Menos armas, menos
crimes”. Ipea. Texto para discussão. 1.721. Brasília: http://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/artigo/28/menos-armas-menos-crimes). “Neste trabalho, em primeiro
lugar, fez-se uma ampla análise da literatura sobre a relação entre armas e
crimes. Formulou-se um modelo teórico de demanda por armas para entender os
canais que relacionam estes dois elementos. Por fim, elaborou-se uma estratégia
de identificação para estimar o efeito das armas sobre os crimes violentos e
contra a propriedade, nos municípios paulistas, entre 2001 e 2007. A estratégia
adotada se baseou no uso de variáveis instrumentais, que permitiu explorar a
variação temporal e a variação cross-section
dos crimes e da prevalência de armas nos municípios. O instrumento foi
elaborado com informações do Estatuto do Desarmamento (ED) – lei nacional
sancionada em dezembro de 2003 –, a partir de uma medida de difusão de armas
nos municípios paulistas em 2003. A hipótese identificadora é que o impacto do
ED sobre a demanda por armas seria tanto maior quanto maior a prevalência de
armas antes da ocorrência da lei. Apresentam-se (sic) evidências de que a política de desarmamento praticada no
estado de São Paulo entre 2001 e 2007 foi
um dos fatores relevantes que levaram à diminuição nos crimes violentos, em
particular nos homicídios (elasticidade em torno de 2,0). Entretanto, não se encontraram evidências
de qualquer efeito sobre outros crimes com motivação econômica, como
latrocínio, roubo de veículos e tráfico de drogas ilícitas, o que sugere a
irrelevância do eventual efeito da dissuasão ao crime pela vítima
potencialmente armada” (negrito
nosso).
O
estudo de Cerqueira e Mello destacado acima, como visto no resumo retirado do
próprio trabalho, foca alguns municípios paulistanos o que, segundo a
literatura que defende o uso de armas de fogo pelo cidadão como mecanismo de
dissuasão ao crime, é um erro do ponto de vista metodológico, pois a lei no
Brasil é nacional, diferente do que ocorre nos Estados Unidos onde a lei é
reservada aos estados, ou seja, uns adotaram a proibição do porte enquanto
outros não. Outra questão, é que São Paulo apresenta reduções significativas de
crime violento, com destaque aos homicídios dolosos, antes mesmo da adoção da
chamada lei de desarmamento, ou Estatuto do Desarmamento, lei que entrou em
exercício em fins de 2003 (Lei Federal Nº 10.826/03 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm ) enquanto o crime violento decai
em São Paulo a partir de finais da década de 1990 (NÓBREGA JR., José Maria P.
da (2012), Homicídios no Nordeste.
Dinâmica, relações causais e desmistificação da violência homicida. 1ª
edição. Ed. UFCG. Campina Grande, PB). Isso por si já aponta que outras
variáveis, inclusive a adoção de retirada de circulação de armas de fogo
ilegais, já que as leis que antecediam o Estatuto do Desarmamento previam
restrições ao porte de arma pelo cidadão comum antes do edito do ED (BERLESI,
J; NÓBREGA JR., JM (2019), “A história recente da regulação de armas no Brasil
e os seus efeitos práticos”. http://port.pravda.ru/cplp/brasil/11-04-2019/47579-armas_brasil-0/ ), poderiam ter maior impacto como
fatores causais mais expressivos, como, por exemplo, a quantidade de prisões
efetuadas com o foco em homicidas seriados.
O
aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão e controle, bem como o planejamento
das políticas de segurança pública em São Paulo são pontos considerados
importantes pela literatura empírica da segurança pública (ZAVERUCHA, J;
NÓBREGA JR., JM (2015), “O Pacto pela Vida, os tomadores de decisão e a redução
da violência homicida em Pernambuco”. Dilemas.
V. 8. N. 2.: https://revistas.ufrj.br/index.php/dilemas/article/view/7289). Dentro desse contexto,
mencionam-se a ampliação do Departamento de Homicídios (DHPP), a criação da
Superintendência de Polícia Técnica e Científica, o estabelecimento de
prioridade para a prisão de homicidas seriados, a compatibilização de áreas de
atuação das políticas territoriais e o policiamento comunitário (FERREIRA,
Sinésio P.; LIMA, Renato S.; BESSA, Vagner. Criminalidade Violenta e Homicídios
em São Paulo: Fatores Explicativos e Movimentos Recentes. Ano 1, n. 3,
Homicídios: Políticas de Controle e Prevenção no Brasil, 2009. ISSN
1984-7025.Coleção Segurança com Cidadania).
De
toda a forma, a política de restrição de armas de fogo ilegais aparece com
certo impacto em alguns estudos sobre São Paulo, mas todas com parciais
conclusões abrindo espaço para bons argumentos contrários a questão do uso das
armas de fogo pelo cidadão comum. Para corroborar a tese de Lott e de Lott e
Mustard, figuram como campeões em população civil armada o Rio Grande do Sul
(55.452 armas com registros ativos), São Paulo (50.073) e Santa Catarina
(34.366) sendo que o primeiro possui uma taxa de homicídios de 28,6, o segundo
10,9 e o terceiro 14,2. Por seu turno, figuram como os estados com o menor
número de armas legalizadas Amapá (1.502), Roraima (1.560) e Amazonas (2.135)
tendo o primeiro uma taxa de homicídios de 48,7, o segundo 39,7 e o terceiro
36,3 (https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/01/22/posse-arma-registro-pf-pessoa-fisica.htm ).
Pegando
essa questão regional, apenas 5,4% dos municípios brasileiros concentra 59,3%
dos homicídios no Brasil. São 299 cidades com porte populacional de 100 mil ou
mais habitantes, das mais de 5.560 cidades do país. Segundo os dados do Sistema
de Informação de Mortalidade do DATASUS (www.datasus.gov.br ), em 2016, foram registrados
61.143 óbitos por homicídios dos quais 36.239 foram nessas cidades.
Sob
esses mesmos dados, com cálculos efetuados em suas taxas por cem mil pelos
pesquisadores do NEVU, Valinhos, cidade paulistana com população estimada em
122.163 mil habitantes, foi a cidade menos violenta do país, em 2016. Foram
dois homicídios perpetrados e uma taxa de 1,64 por cem mil. Ou seja, taxa de
país europeu. Já Queimados, cidade carioca com população estimada de 144.525
mil habitantes, teve 169 homicídios em 2016 e uma taxa de homicídios de
116,93/100 mil, sendo a mais violenta. Duas cidades com o mesmo porte
populacional e com realidades tão distintas quanto a violência, as duas no
Sudeste. O Estatuto do Desarmamento foi eficaz em Valinhos e não em Queimados?
Questiono.
Reforçando
o argumento em torno dos estados mais armados e, porém, menos violentos do
país, das 299 cidades dessa amostragem, 49 delas, ou 16,5% do total,
apresentaram taxas sob controle, ou seja, com taxas de homicídios menores ou
igual a 10/100 mil habitantes. Todas as cidades que apresentaram taxas de
homicídios controladas concentram-se no Sul/Sudeste, com destaque ao Estado de
São Paulo. Das 10 menos violentas do país, 9 são cidades paulistanas e 1
catarinense. Estados nos quais suas populações são das mais armadas.
Das
10 cidades mais violentas em suas taxas de homicídios, 5 são nordestinas, 3 são
nortistas, 1 do Sudeste e 1 do Centro-oeste. O destaque vai para a Bahia, com 3
cidades nesse ranking: Eunápolis (2ª colocada, com taxa de 99,76); Porto Seguro
(3ª colocada, com taxa de 96,99); e Lauro de Freitas (5ª colocada, com taxa de
85,80).
A
relação entre pobreza, desigualdade e desenvolvimento econômico com violência
tem efeito inverso quando se trata de Nordeste (NÓBREGA JR.; ZAVERUCHA, J.
(2010), “Violência homicida no nordeste brasileiro: uma refutação às
explicações baseadas na desigualdade e na pobreza” v. 35 n. 2 (2010): Anuário Antropológico: http://periodicos.unb.br/index.php/anuarioantropologico/issue/view/628). Essa região teve decréscimo da
pobreza, da desigualdade e melhoria de seu desenvolvimento econômico na década
2000-2010, mas a criminalidade só cresceu no mesmo período, não obstante alguns
estados efetuarem políticas de enfrentamento ao porte ilegal de armas de fogo,
como foi o Estado do Ceará que, no período 2000-2015, teve 226% de incremento
nos homicídios absolutos e adotou a política de maior apreensão de armas
ilegais dos nove estados da região, com apreensão de 18.541 pessoas por porte
ilegal de armas nos anos de 2014 e 2015, segundo os dados de sua secretaria de
segurança pública compilados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Só
para se ter uma ideia, o segundo lugar foi de Pernambuco, com pouco mais de 12
mil apreensões, equivalendo a quase o ano de 2015 no Ceará. Apesar de
Pernambuco ter efetuado menos apreensões por arma de fogo ilegal, no período
2000-2010, foi o único estado da região a apresentar redução em suas taxas de
homicídios. (ZAVERUCHA, J; NÓBREGA JR., JM (2015), “O Pacto pela Vida, os tomadores
de decisão e a redução da violência homicida em Pernambuco”. Dilemas. V. 8. N. 2.: https://revistas.ufrj.br/index.php/dilemas/article/view/7289).
Como
pode se perceber, o uso da arma de fogo de mão como mecanismo de dissuasão por
parte do cidadão comum ainda é uma discussão sem consenso na academia. Por
outro lado, não se pode descartar esse uso como meio de dissuasão. Além da
ocupação dos espaços conforme a teoria das janelas quebradas, do investimento
no policiamento ostensivo bem planejado, do investimento na inteligência da
informação e no policiamento comunitário, e nas prisões como mecanismos de
controle social, as primeiras buscando prevenir o crime e a última a incapacitar
o criminoso, devemos incluir, sim, a possibilidade de cidadãos comuns portarem
arma de fogo de mão, o que os americanos chamam de right-to-carry.
Como
bem aponta o estudo sofisticado de Lott, citado acima, mais armas em posse de
cidadãos, pode, sim, diminuir crime, principalmente crimes como assaltos,
roubos e estupros. Não é a toa que as mulheres maduras que vivem em zonas
rurais, em condados nos quais é permitido o porte de arma de fogo de mão, são
as pessoas que mais procuram o acesso a esse direito nos EUA. Lott, demonstra
que muitas das potenciais vítimas de roubos, assaltos a carros e estupros,
tiveram sua vida e bens garantidos quando do porte de arma de fogo que inibiu a
abordagem do criminoso sem que se fosse preciso disparar. Em Israel, mulheres
andam armadas com armas de fogo de grosso calibre em regiões de ataques de
grupos de terroristas palestinos.
Temos
que abrir mais a mente e usar a ciência para discutir quais os melhores
mecanismos de controle social. Mecanismos esses democráticos, mas sem o
determinismo ideológico de certas abordagens que, mesmo acadêmicas e
científicas, procuram destruir o debate e desqualificar aqueles que defendem o right-to-carry no Brasil. A segurança
pública brasileira apresenta sérios e graves gargalos, como o total fracasso do
sistema carcerário. Mas, utilizando as teorias aqui abordadas, seus resultados
empíricos, podemos avançar muito no controle do crime violento. Estratégias de
dissuasão policial, prisões de criminosos perigosos, controle social de
criminosos menos perigosos e porte legal de arma de fogo por cidadãos
cumpridores da lei são pontos que devem pautar o debate sobre segurança pública
democrática e responsiva no Brasil.
by JMN
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