Polícias e Estado democrático de direito no Brasil
José Maria
Nóbrega – Cientista Político, Professor da UFCG, Coordenador do NEVU.
O
Brasil “viveu um obscurantismo de 21 anos, sem transparência, durante os quais
as várias polícias e os bombeiros foram forças auxiliares do Exército. Esse
período deixou uma estrutura funcional da segurança pública desligada dos
governos estaduais e municipais. Porém, essa é uma visão a partir das polícias;
durante o regime militar, os governos estaduais e municipais também se
estruturaram de maneira a deixar a segurança pública de fora. Se, por um lado,
as polícias, o sistema penitenciário e o Judiciário se organizaram para viver
sem o estado nem os municípios, os estados e municípios também se organizaram
para viver sem eles. O que se seguiu foi um caos organizacional e
institucional: a segurança pública, solta e corporativista, com uma
revinculação difícil aos governos estaduais de estrutura arcaica, que insistiam
em coloca-la dentro de secretarias de justiça” (Gláucio A. D. Soares no
prefácio de SAPORI, 2007).
O
problema das políticas públicas de segurança está no desafio de transformá-las
em políticas de estado e não, apenas, de governos que se alternam nos processos
democráticos de eleições. Como pode ser visto nas linhas acima colocadas, a
segurança pública é uma política pública com sérios problemas “genéticos” em
nossa jovem (semi)democracia.
Parte
das nossas polícias é vista diariamente em polêmicas relacionadas às suas
práticas sociais, geralmente, de caráter violento, sobretudo com a população
mais pobre. A questão é: por que as polícias brasileiras agem de forma
truculenta em muitos cenários sociais, sobretudo atingindo as pessoas mais
pobres?
A
ação da polícia passa pela Segurança Pública, um direito civil e social
garantido constitucionalmente, mas com graves limitações em suas matérias
constitucionais. Vamos iniciar com o artigo 144 da CF/88 relativo ao papel das
polícias na Segurança Pública. Além disso, a segurança pública aparece em
artigos constitucionais referentes aos direitos civis e sociais.
Na
Constituição Federal de 1988, no seu Título V, Da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas, Capítulo III, Da Segurança Pública, tem-se escrito:
Art.
144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I
- polícia federal;
II
- polícia rodoviária federal;
III
- polícia ferroviária federal;
IV
- polícias civis;
V
- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§
1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I
- apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de
bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser
em lei;
II
- prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos
públicos nas respectivas áreas de competência;
III
- exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV
- exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§
2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.
§
3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais.
§
4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e
a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§
5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em
lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§
6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e
reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§
7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis
pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§
8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§
9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados
neste artigo será fixada na forma do § 4º do Art. 39.
Pelo
que está inserido na Carta Magna, nos artigos quinto, sexto e sétimo não há
regulamentação das atividades policiais militares. A lei para disciplinar a
organização e o funcionamento dos órgãos policiais militares ainda não foi
elaborada pelos legisladores da nossa República. Os regimentos internos dessas
corporações são os responsáveis pela organização interna e administrativa das
PMs. O que prevalece nessa sistemática é uma polícia voltada para o confronto
ao inimigo. Um policial respeitador da hierarquia, por sua vez preso a ela. Há
destinação das subordinações e de suas tarefas macro, bem como quem pagam seus
ordenados, mas não há lei ordinária conduzindo o processo funcional das PMs. As
Polícias Militares tem a principal função de segurança, mas sua subordinação a
duas instâncias institucionais, as Forças Armadas e o governo de estado, bem
como seu desenho institucional pouco propício a segurança cidadã, estão entre
os entraves para o avanço da segurança pública democrática.
As
polícias civis ficam responsáveis pela investigação e a produção do inquérito
policial, documento administrativo não processual. Já as PMs ficam responsáveis
pelo policiamento ostensivo e preventivo. São dois ciclos feitos de forma
apartada, não houve preocupação por parte do legislador em resolver este
problema. E isso tem raízes na Assembleia Nacional Constituinte de 1987. Os
legisladores não ultrapassaram os limites institucionais do período de exceção,
mantiveram as PMs e os governos estaduais aumentaram o seu efetivo.
As
PMs seguem a lógica militar em suas abordagens e funcionamento institucional. O
confronto invés da ação cidadã e a hierarquia em lugar da autonomia policial
impactam negativamente no dia a dia da instituição policial responsável pela
manutenção da lei e da ordem. E esta é um bem público dos mais importantes para
a consolidação de um regime político democrático.
O
processo civilizacional também é necessário para a mudança de comportamento da
sociedade em torno da violência. “A gradual monopolização do uso da violência
pelas instituições policiais, judiciais e prisionais do Estado está
sociologicamente conectada à gradual mudança nas atitudes e valores dos
indivíduos em termos da manifestação de suas propensões à agressividade”
(SAPORI, 2007). No entanto, avaliar o caminho histórico-institucional das
polícias é tarefa fundamental para entender o processo de socialização do
comportamento de seus atores sociais que são, no limite, recrutados da
sociedade e, dessa forma, repetindo a cultura social dentro das instituições
coercitivas.
Desde
o século XIX a organização policial é dualizada. A militarização tem-se início
no Brasil Império, mas, a partir da República Velha, as Guardas Civis fardadas
passaram a responsabilizar-se pela função ostensiva de polícia. “A polícia
civil originou-se da administração local, com pequenas funções judiciárias, ao
passo que a polícia militar nasceu do papel militar do patrulhamento
uniformizado de rua. Com o tempo, a polícia civil teve suas funções
administrativas e judiciais restringidas, enquanto a polícia militar sofria
frequentes ataques como inadequada para o policiamento diário, motivando a
criação de outras polícias uniformizadas concorrentes, principalmente a Guarda
Civil” (BRETAS, 1997 apud FONTOURA et al 2009: 136).
Antes
do golpe militar em 1964 as PMs eram polícias aquarteladas e voltadas para
questões de segurança interna. No período militar as PMs passaram a agir na
segurança pública, uma segurança voltada para a defesa do estado. Os
constituintes não superaram essa mudança, mantiveram as prerrogativas militares
numa área fundamental para a qualidade da democracia brasileira: a sua
segurança pública.
“É
somente em 1969 que ocorre a fusão entre as guardas civis e as forças públicas
dos estados, por meio do Decreto-Lei nº 667, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.072/1969,
que extingue as guardas civis e institui as Polícias Militares (PMs) estaduais
com competência exclusiva pelo policiamento ostensivo. Antes dele, existia a PM
como uma polícia aquartelada, utilizada para conter greves de operários,
manifestações públicas etc. Esta PM
estava isolada da população e era chamada a agir em questões de ordem interna.
A partir do Decreto-Lei, ela passa a incumbir-se do policiamento ostensivo e
torna-se proibida a criação de qualquer outra polícia fardada pelos estados”
(FONTOURA et al 2009: 137)
As
PMs foram instituídas no regime de exceção em substituição às guardas civis na
tarefa ostensiva, passaram a se subordinar diretamente às Forças Armadas. Uma
polícia preparada para o combate ao inimigo interno, ou seja, aos guerrilheiros
e opositores do regime. A lógica de manutenção da ordem democrática fora
substituída pela lógica da guerra.
Na
formatação da CF/88 os veto players
ao avanço democrático da segurança pública terminaram por prevalecer na
Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança, que ficou
responsável pela composição dos artigos referentes à segurança pública na nova
constituição brasileira. Nesta Subcomissão prevaleceram parlamentares
suscetíveis aos interesses castrenses.
“Com
isso, a subcomissão rejeitou a criação do Ministério da Defesa; rejeitou a
abolição do Serviço Nacional de Informações (SNI) e do CSN; manteve o desenho
da PM como força auxiliar do Exército, e as Forças Armadas com funções na ordem
interna, entre outras continuidades relevantes” (FONTOURA et al, 2009: 141).
A
dualização das polícias se manteve em plena democracia. As PMs, apesar dos
salários serem pagos pelos governos de estado, mantiveram sua subordinação,
também, ao Exército, fato este não superado após findo regime militar. O
problema genético constitucional impede o avanço da democracia para uma
segurança pública livre da violência e truculência do modelo militar.
“As
polícias no Brasil estão divididas em dois ciclos: um investigativo/judiciário,
outro ostensivo. Há grande dificuldade em fazer com que os dois ciclos se
complementem devido à falta de cooperação entre os atores político-sociais,
policiais civis e militares" (NÓBREGA, 2011: 17).
Em
artigo publicado em 2011 (NÓBREGA, 2011), afirmei estes argumentos num caso
empírico. O uso das Forças Armadas nas operações de “segurança interna” no
Complexo do Alemão leva-nos a refletir sobre o artigo 142 da CF/88, dita
Constituição cidadã. As Forças Armadas como força policial é possível em regime
democrático? Os países de democracia plena não tem este papel institucional
sendo desempenhado pelas suas forças armadas.
Para
Rawls (2004) um exército não deve ser usado contra seu próprio povo, mas parece
que no Brasil o conceito de povo não se insere nas comunidades excluídas do
processo civilizador. O uso frequente das Forças Armadas nas favelas cariocas
demonstra muito bem como está estratificada a sociedade brasileira.
Como
foi dito anteriormente, as prerrogativas militares foram mantidas na CF/88. O
artigo 142 revela a face verde-oliva de forma mais expressiva essas
prerrogativas na democracia brasileira. Neste artigo as Forças Armadas são os
garantes da lei e da ordem internas. Para Stepan (1988) uma prerrogativa de
alta intensidade. Na essência do referido artigo, temos:
“As
Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”
(CF/88).
As
lacunas da lei levaram ao uso e abuso na utilização das Forças Armadas em
questão interna, sobretudo no início da Nova República. Mesmo após reformas
efetuadas neste artigo, atribuindo ao Presidente da República, ao Presidente da
Câmara dos Deputados e ao Presidente do Supremo Tribunal Federal as
prerrogativas institucionais da convocação das Forças Armadas para assuntos
internos, o militarismo ainda prepondera (NÓBREGA JR., 2009: 166-169).
Voltando
ao exemplo empírico do uso indevido, porém legal, das Forças Armadas em
segurança pública (interna), em 2010 o Complexo do Alemão passou por tal
investida castrense legalmente instituída pelo Estado brasileiro. O Rio de
Janeiro é palco de grandes eventos de violência, é conhecido pelos seus altos
indicadores de violência, pelo crime organizado e narcotráfico dentro e fora
das grandes comunidades favelizadas.
Em
novembro de 2010, várias tropas de Segurança do Estado, as polícias e as Forças
Armadas, adentraram no complexo de favelas do Alemão e da Vila Cruzeiro na
grande Rio. Houve grande divulgação pela mídia, em tempo real.
A
sociedade, sobretudo sua elite econômica, aprovou a “invasão”. Mas, os efeitos
colaterais não atingiram esta elite, e foram expressivos os resultados de
violência.
Não
foi a primeira vez, nem será a última, que as Forças Armadas adentram como
instituição coercitiva para a “manutenção da lei e da ordem” no mesmo complexo
de favelas carioca. Em 2007, a ocupação se deu por conta do Panamericano[1],
onde foram vitimadas 19 pessoas em apenas um dia de ocupação dessas forças,
fato este comprovado por investigação efetivada sob a pressão de grupos
organizados da sociedade civil (NÓBREGA, 2011).
A
Segurança Pública em democracias plenas parte de princípios liberais clássicos
do ponto de vista político. Uma conjuntura bipartite: liberalismo somado ao
igualitarismo perante as leis do Estado Democrático de Direito. Onde este
igualitarismo se vê na capacidade do Estado de igualar os desiguais
(materialmente) para que estes não sejam distinguidos legalmente, perante o
Estado que deve ser democrático de direito.
A
partir do momento que o uso da força pelo Estado ultrapassa a linha tênue do
Estado Democrático de Direito, o aspecto autoritário do regime político toma
força, diminuindo ou fragilizando a democracia. Esta característica autoritária
foi revelada pelas “forças de segurança” do Estado brasileiro no seu uso
descabido naquelas operações executadas nas favelas cariocas em 2010.
Um
manifesto foi executado pelas de Organizações de Direitos Humanos sobre os
acontecimentos no Alemão e na Vila Cruzeiro, em 2010:
“Há
três semanas, as favelas do Alemão e da Vila Cruzeiro, no Rio de Janeiro, se
tornaram o palco de uma suposta ‘guerra’ entre as forças do ‘bem’ e do ‘mal’. A
‘vitória’ propagada de forma irresponsável pelas autoridades – e amplificada
por quase todos os grandes meios de imprensa – ignora um cenário complexo e
esconde esquemas de corrupção e graves violações de direitos que estão
acontecendo nas comunidades ocupadas pelas forças policiais e militares. Mais
que isso, esta perspectiva rasa – que vende falsas ‘soluções’ para os problemas
de segurança pública no país – exclui do debate pontos centrais que
inevitavelmente apontam para a necessidade de profundas reformas
institucionais”.[2]
Residências
e comércios foram invadidos sem condução do Estado de Direito (democrático).
Pessoas tiveram seus direitos civis violados – se é que aquelas pessoas têm
tais direitos no mundo real – os saques praticados pela “guarda pretoriana” do
Estado passaram por cima do direito constitucional de propriedade. As Forças
Armadas e as tropas das PMs, do BOPE, e do CORE, forças militarizadas federais
e estaduais, “pisaram” e passaram por cima do Estado de Direito, tudo endossado
pela CF/88, um documento ambíguo[3].
O
militarismo das instituições coercitivas brasileiras corrobora para que elas
não respeitem o Estado Democrático de Direito, pois:
1.
São
recrutadas e treinadas para o combate. O confronto ao inimigo, os moradores das
comunidades, o destituído de proteção estatal. Como numa guerra, o inimigo de
ser extirpado.
2.
Este
caráter militar condiciona às instituições à lógica da guerra, da manutenção da
“ordem” pelo uso incondicional da força desmedida. Daí as forças policiais
brasileiras matarem tanto.
BIBLIOGRAFIA
BRETAS, M. L. (1997), A guerra das ruas: povo e polícia na cidade
do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, Ministério da Justiça.
FONTOURA, Natália de
O.; RIVERA, Patrícia S.; e RODRIGUES, Rute I. (2009), “Segurança Pública na
Constituição Federal de 1988: continuidades e perspectivas.” IN: Boletim de
Políticas Sociais: acompanhamento e análise. Vinte anos da Constituição Federal
de 1988. N. 17. Vol. 3. IPEA. Brasília. DF.
NÓBREGA JR., José Maria
(2009), Semidemocracia brasileira: as
instituições coercitivas e práticas sociais. Nossa Livraria Editora.
Recife.
NÓBREGA, José Maria
(2011) “Segurança Pública e Democracia: O Uso das Forças Armadas Nas Operações
do Rio de Janeiro Em 2010”. Em Debate,
Belo Horizonte, v.3, n.1, p. 16-22, jan. 2011.
RAWLS, John (2004), O Direito dos Povos. Martins Fontes: São
Paulo.
SAPORI, L. F. (2007), Segurança Pública no Brasil: desafios e
perspectivas. FGV Editora. Rio de Janeiro.
STEPAN, Alfred (1988), “As
Prerrogativas Militares nos Regimes pós-autoritários: Brasil, Argentina,
Uruguai e Espanha”. In: STEPAN, Alfred (org.). Democratizando o Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, p. 521-562.
[1] E há de se destacar o ano de
2014 como mais um ano de uso das Forças Armadas nas comunidades cariocas por
questão da Copa do Mundo.
[2] E-mail recebido em 06.01.2011 em
que assinaram as seguintes organizações da sociedade civil: Justiça Global;
Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência; Conselho Regional de
Psicologia – RJ; Grupo Tortura Nunca Mais – RJ; Instituto de Defensores de
Direitos Humanos; Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Petrópolis”.
[3] BOPE: Batalhão de Operações
Policiais Especiais da Polícia Militar do Rio de Janeiro.
CORE:
Coordenadoria de Recursos Especiais da Polícia Civil do Rio de Janeiro.
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