MUDANÇAS DE REGRAS COM O JOGO EM ANDAMENTO

A ELEIÇÃO PROPORCIONAL DE 2010 NÃO É MAIS A MESMA


Maurício Costa Romão
http://mauricioromao.blog.br/


A decisão da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa de Pernambuco, acolhendo parecer da Procuradoria Geral da Casa, de convocar os suplentes dos partidos que geraram as vagas licenciadas, e não os suplentes das coligações de que esses partidos fizeram parte, apenas reflete o resultado da insegurança jurídica que se instalou no país a partir de uma decisão precária do STF, limitada às partes do processo, no chamado “Caso de Rondônia”.

Como o entendimento da egrégia corte não teve eficácia vinculante, fica a critério das Mesas Diretoras das Casas Legislativas terem interpretação própria, optando por umas das duas soluções possíveis: convocar os suplentes das coligações ou os dos partidos, cabendo aos suplentes preteridos, num e noutro caso, demandarem ações jurídicas específicas contra as decisões exaradas.

O presidente da Assembléia, deputado Guilherme Uchôa, teve que tomar uma difícil decisão, postergada de há muito, e não quis esperar, como seria mais prudente, pelo julgamento final do STF, ou pela iniciativa já deflagrada pela Câmara Federal, que pretende legislar definitivamente sobre o assunto.

A Mesa Diretora fez sua opção. Compreensível e respaldada. Corre um grande risco, contudo, por não ter esgotado os prazos regimentais, de ter que reverter sua decisão, causando comoções pessoais e prejuízos à dinâmica dos trabalhos legislativos.

E por que o risco é grande?

A legislação, o rito e a lógica

# As coligações proporcionais são permitidas e juridicamente disciplinadas pela legislação eleitoral;

# O & 1º do art. 6º, da Lei Eleitoral, estabelece que a coligação funciona como se um partido fosse; no interior da coligação os partidos desaparecem enquanto entidades jurídicas;

# Os candidatos são inscritos pela coligação, e não por seus respectivos partidos (§ 2º do art. 105, do Código Eleitoral);

# Para assunção ao Parlamento os candidatos se valem da votação conjunta da coligação, não importando a contribuição de votos de cada partido componente;

# Os candidatos se elegem então pela coligação (juridicamente, um partido), e não pelas agremiações componentes, embora os mandatos vão ser exercidos em nome das legendas partidárias;

# O quociente partidário, que determina quantas vagas cabem à coligação, depende do somatório de votos nominais e de legenda da coligação como um todo; não existe quociente partidário das siglas componentes da aliança;

# Ao cabo dos pleitos a justiça eleitoral apura quantas vagas cabem à coligação, preenchendo-as consoante a listagem ordinal dos candidatos mais votados, independente dos partidos a que pertençam;

# O candidato que ficou com a maior votação imediatamente abaixo da votação do ocupante da última vaga será o primeiro suplente da coligação, qualquer que seja a sua sigla partidária;

# Escudados nesse ordenamento histórico-jurídico os Parlamentos têm preenchido as vagas legislativas oriundas de partidos coligados, nos casos de licença, renúncia, morte ou perda de mandato parlamentar, obedecendo à lista de suplentes da coligação, enviada pela justiça eleitoral;

# Repita-se: aberta a vaga legislativa, tem-se convocado o suplente da coligação, na ordem de votação constante da lista da justiça eleitoral, nunca (até recente decisão do STF) na ordem de votação da legenda que a compõe, até porque a legenda não existe no interior da coligação.

A estratégia dos partidos

# Os partidos são pragmáticos: disputam os pleitos isoladamente ou celebram alianças, em função dos resultados eleitorais que esperam obter em cada caso;

# Coligar-se, portanto, é uma decisão de estratégia eleitoral de cada partido, que leva em conta, inclusive, a legislação, o rito histórico e a lógica que têm presidido a formação de alianças;

# Pesa, também, na decisão estratégica, o número de candidatos a ser lançado: o conjunto da coligação só pode lançar o dobro da quantidade de vagas do Parlamento, enquanto os partidos, disputando isoladamente, podem fazê-lo em 1,5 vezes a disponibilidade dessas vagas;

# Optando ou não por coligar-se, cada agremiação tem que submeter sua decisão à Convenção Partidária para referendo, cerca de três meses antes das eleições;

A incoerência

# O partido A faz seus cálculos eleitorais, opta estrategicamente por celebrar aliança, e o faz em consonância com a legislação vigente, a lógica e o rito histórico que o processo tem ensejado até então, submete sua decisão à Convenção, que a homologa, e, enfim, parte para a luta eleitoral;

# Terminada a eleição, a justiça eleitoral expede lista ao Parlamento, atestando que a coligação (da qual o partido A fez parte) elegeu tantos parlamentares e quantos suplentes, por ordem de votação;

# De repente, em controversa decisão preliminar, o STF estabelece, em linguagem livre: “desde há muito tempo até hoje a vacância legislativa era preenchida pelos suplentes da coligação, mas a partir de agora vai sê-lo pelos suplentes do partido componente do qual se originou a vaga”;

# Mas como? O partido A se baseou em um conjunto de regras e procedimentos para coligar-se e agora se diz que tais regras e procedimentos são outros? Se A soubesse desses recém editados normativos preliminares antes das Convenções de 2010, não teria sido estrategicamente mais vantajoso o partido disputar o pleito isoladamente? Pré-candidatos de A que foram preteridos por conta dos limites quantitativos impostos à coligação, não poderiam ser lançados em uma disputa isolada? A estratégia de campanha enquanto partido componente de uma coligação é uma, como sigla isolada, não é outra?

# O que dizer do quociente partidário? A coligação vale para determinar o quociente partidário, através do qual os candidatos mais votados são eleitos, mas não serve para conferir direito à assunção ao Parlamento dos suplentes dessa mesma coligação? E não foi com a ajuda dos votos dos suplentes da coligação que se formou o quociente partidário? Então os votos dos suplentes da coligação só valem para eleger os outros, mas não a si próprios?

# E se o partido que gerou a vaga não tiver suplentes? Não se convoca nenhum, à revelia do art. 56, & 1º, da Constituição? Faz-se sorteio? Chama o que tiver mais votos? O mais idoso?

# Decididamente: o partido A participou de uma eleição que não é mais a mesma! Está no seu direito, então, requerer a realização de novo pleito proporcional em que vai disputar sabendo que a vacância legislativa no âmbito de uma coligação deve ser preenchida pelo suplente do partido componente de onde se originou a vaga, não mais pelo suplente da coligação;



A decisão do STF

# A decisão provisória do STF proferida no mandado de segurança impetrado pelo PMDB, no caso de Rondônia, foi específica (inter partes). Entendeu a egrégia corte que a vaga aberta pela renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO) deveria ser preenchida pelo primeiro suplente do próprio partido, e não pelo primeiro suplente da coligação, deputado Agnaldo Muniz, que saíra de partido componente da aliança (PP) para sigla (PSC) que sequer dela fez parte.

# Dada à importância da questão constitucional suscitada, o ministro Gilmar Mendes optou por levar a exame do plenário o pedido de liminar. O placar, a favor do suplente do partido, foi de 5 a 3, tendo acompanhado o voto do relator os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso).

# Recentemente foram concedidas duas liminares pelo STF a suplentes de partido: uma, do ministro Cesar Peluso e outra, da ministra Carmen Lúcia, ministros, reitere-se, que já haviam, no episódio do deputado de Rondônia, seguido o voto do ministro-relator Gilmar Mendes em apoio à tese de que a vaga é do suplente do partido.

# A partir da concessão dessas duas liminares, parte da mídia e dos meios políticos já passou a considerar como fato quase consumado o entendimento final do Supremo a favor dos suplentes de partidos.

# Não parece que seja o caso.

# Vale salientar que os sorteios para apreciação das liminares não contemplaram nenhum dos três ministros que se opuseram ao teor do relato do ministro Gilmar Mendes, no julgamento do caso de Rondônia. Naturalmente, se isso ocorresse, tais ministros replicariam seus votos anteriores, a favor das coligações.

# Ademais, os ministros Celso Mello e Ellen Gracie não participaram da sessão que apreciou o mandado de Rondônia, portanto, seus posicionamentos são uma incógnita.

# Tem, ainda, a vaga deixada pelo ministro Eros Grau, cujo substituto deverá tomar posse brevemente.

# Daí por que é mais prudente considerar que o entendimento do STF não esteja consolidado, como se tem propagado.

# Claro que o pleno do STF pode até vir a determinar que a vaga seja do partido, mas é razoável supor que se o fizer será com vigência a partir da eleição de 2012. Aí, tudo bem, não se alterariam as regras que foram estabelecidas para o pleito de 2010.

# Mas, para evitar a deflagração de um conflito político-jurídico de dimensões gigantescas, requerendo-se, inclusive, outra eleição, é de se esperar que aquela egrégia corte não referende as decisões liminares exaradas até agora e, pelo menos para a legislatura em curso, mantenha o entendimento de sempre: a vaga é da coligação, conforme, aliás, o legislativo federal pretende emendar a Constituição nesse sentido.

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Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor da Contexto Estratégias Políticas e de Mercado e do Instituto de Pesquisas Maurício de Nassau



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