O estado falimentar no Rio
O estado falimentar no Rio
José Maria Nóbrega Jr. –
cientista político
“As instituições são as regras
do jogo em uma sociedade ou, em definição mais formal, as restrições concebidas
pelo homem que moldam a interação humana” (Douglass C. North, 2018. Instituições,
mudança institucional e desempenho econômico. Ed. Três Estrelas, São Paulo: pg.
13).
Na segurança pública, ou
segurança nacional, deve imperar o monopólio legítimo da força. Como dizia Max
Weber, em sua tipologia legal da ação do Estado.
No Rio de Janeiro, o crime
venceu e as instituições formais, que deveriam moldar a interação humana, como bem
avalia North, não conseguem mais este seu principal atributo. Prevalece no Rio
de Janeiro as regras instituídas pelas instituições informais fora da lei, às
milícias e os narcotraficantes fortemente armados.
Depois da operação da Polícia
Civil carioca que resultou em mais de vinte e cinco pessoas mortas, o assunto
passou a ser notícia forte, superando até a pandemia. A direita, a favor da
ação policial. A esquerda, contra.
Mas, a questão para o
cientista político deve ser institucional. Ou seja, analisar as instituições
formais (do Estado, nesse caso) e as informais (as do crime). Quais, usando a
definição de instituição de North, estão moldando as interações humanas? As
instituições do Estado (formais) ou as instituições do crime (informais:
Milícias e Narcotraficantes)?
Das mais de mil e quatrocentas
comunidades cariocas, 81% delas está nas mãos de grupos de narcotraficantes e
19% nas mãos de milicianos. Ou seja, 100% estão sob o domínio dos criminosos.
Estes não estão preocupados com direitos constitucionais, muito menos com a lei
e a ordem formais. Eles instalaram suas próprias regras e assumiram o papel de
monopólio da força no lugar do Estado. São o Estado.
A maior facção criminosa do
Rio domina cerca de 60% das favelas. São ao todo 828 comunidades controladas
por grupos de marginais fortemente armados que ditam o que as pessoas comuns –
a gritante maioria – devem ou não devem fazer. A propriedade privada dessas
pessoas – bens, vida e liberdade – há tempos deixou de ser uma garantia. O
artigo 5º da Constituição, que diz respeito às liberdades civis básicas, virou
letra morta.
No Rio de Janeiro impera
aquilo que Guillermo O´Donnell, Paulo Sérgio Pinheiro e Juan Méndez (2000.
Democracia, violência e injustiça. O Não-Estado de direito na América Latina.
Ed. Paz e Terra, São Paulo) chamaram de “não-Estado de direito”. Ou seja, grandes
zonas marrons que são ocupadas por outras forças quando da omissão do Estado de
direito (as ditas instituições formais de North). Nessas zonas impera o
Estado-paralelo do crime, da força bruta e tirânica do marginal armado.
Segundo a Polícia Civil
carioca, no Rio há mais de cinquenta e seis mil criminosos em liberdade. A
maioria portando armas de grosso calibre ditando o terror nas comunidades. Esse
número é maior que o efetivo policial militar do estado, que chega perto de 45
mil, mas que, a cada turno, não passa de 22 mil soldados.
Há mapeamentos feitos pela
Polícia Civil carioca que mostra uma verdadeira guerra por espaços nas favelas.
Milicianos traficando e traficantes praticando guerra de guerrilha. Pessoas são
“julgadas e condenadas” em “tribunais” do crime, sendo muitas das vezes executadas
sumariamente, sem direito de defesa, e essa “lei” termina por moldar as
interações humanas nesses territórios.
No Rio o problema não é mais
de Segurança Pública, artigo 144 da Constituição. No Rio o assunto é de
Segurança Nacional. Ou seja, do artigo 142 no qual as Forças Armadas devem ser
convocadas para o restabelecimento da Lei e da Ordem (as regras formais),
reestabelecendo o Estado democrático de direitos através da ação enérgica das
Forças Armadas para fazer valer os direitos civis das pessoas dessas
comunidades e o retorno do Estado formal como o verdadeiro monopólio da
violência legal e a volta da soberania territorial.
Comentários
Postar um comentário